HC 274098 / MGHABEAS CORPUS2013/0236188-0
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM ABSTRATO. LIMINAR CONFIRMADA 3.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273, § 1º-B, DO CP. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL. AI NO HC 239.363/PR. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE TRÁFICO. 4.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REVOGAR A PRISÃO CAUTELAR, CONFIRMANDO A LIMINAR, E RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CP.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O magistrado não apontou justificativa adequada que demonstrasse a necessidade da segregação provisória, apresentando apenas argumentos genéricos sobre a materialidade e autoria, que são pressupostos para a prisão cautelar e não seu fundamento. Dessa forma, não se verifica a presença concreta dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, cabendo destacar, ainda, que não se extrai da quantidade do medicamento apreendido em poder do paciente (4 comprimidos), a gravidade real da conduta apta a autorizar a preservação da medida extrema. Ademais, militam em benefício do paciente condições pessoais favoráveis, as quais, "mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional" (HC 257.223/SP, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe de 16/05/2013).
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, julgado em 26/2/2015, considerou ser inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. A fim de conferir à norma interpretação conforme a Constituição Federal, promoveu-se seu ajuste principiológico, substituindo seu preceito secundário pela pena prevista no art. 33 da Lei de Drogas.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, para que o paciente permaneça em liberdade, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, resguardado ao Magistrado singular a possibilidade de decretação de medidas cautelares diversas da prisão. Concedo, também, a ordem de ofício, para afastar o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, para fazer incidir a pena pelo crime de tráfico, "com possibilidade até de incidência do respectivo § 4º", conforme decidido na Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR.
(HC 274.098/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM ABSTRATO. LIMINAR CONFIRMADA 3.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273, § 1º-B, DO CP. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL. AI NO HC 239.363/PR. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DE TRÁFICO. 4.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REVOGAR A PRISÃO CAUTELAR, CONFIRMANDO A LIMINAR, E RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CP.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O magistrado não apontou justificativa adequada que demonstrasse a necessidade da segregação provisória, apresentando apenas argumentos genéricos sobre a materialidade e autoria, que são pressupostos para a prisão cautelar e não seu fundamento. Dessa forma, não se verifica a presença concreta dos requisitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, cabendo destacar, ainda, que não se extrai da quantidade do medicamento apreendido em poder do paciente (4 comprimidos), a gravidade real da conduta apta a autorizar a preservação da medida extrema. Ademais, militam em benefício do paciente condições pessoais favoráveis, as quais, "mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional" (HC 257.223/SP, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe de 16/05/2013).
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, julgado em 26/2/2015, considerou ser inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. A fim de conferir à norma interpretação conforme a Constituição Federal, promoveu-se seu ajuste principiológico, substituindo seu preceito secundário pela pena prevista no art. 33 da Lei de Drogas.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, para que o paciente permaneça em liberdade, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, resguardado ao Magistrado singular a possibilidade de decretação de medidas cautelares diversas da prisão. Concedo, também, a ordem de ofício, para afastar o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, para fazer incidir a pena pelo crime de tráfico, "com possibilidade até de incidência do respectivo § 4º", conforme decidido na Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR.
(HC 274.098/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
É possível a substituição da pena prevista no art. 273, §1°-B,
I e IV, do Código Penal pela sanção prevista no art. 33 da Lei de
Drogas na hipótese em que o STJ declarou a inconstitucionalidade do
preceito secundário da norma do art. 273, §1°-B, V, do CP. Isso
porque apesar de o julgado se referir apenas ao inciso V da referida
norma penal, os demais incisos do art. 273, §1°-B, do CP padecem da
mesma desproporcionalidade entre a conduta e a pena, de modo que se
deve levar em consideração que, onde se têm os mesmos fatos, deve-se
aplicar o mesmo direito.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00273 PAR:0001B INC:00005 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES) STJ - RHC 80734-MG, HC 388676-SP(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES -CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - VALORAÇÃO) STJ - HC 257223-SP(ART. 273, §1°-B, DO CP - INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITOSECUNDÁRIO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA) STJ - AI no HC 239363-PR, HC 370007-SP, HC 366065-DF, HC 350336-DF
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