HC 274218 / RJHABEAS CORPUS2013/0237628-2
PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. ARGUMENTO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CONTRADITÓRIO, QUE ORA REJEITA A EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, ORA CONFIRMA. RECONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL PROFIRA NOVA DECISÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. Na hipótese, se percebe a existência de ilegalidade manifesta a ser sanada. Tese de nulidade acolhida, ante a contradição do acórdão combatido.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão impugnado e determinar a realização de outro julgamento da apelação interposta.
(HC 274.218/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. ARGUMENTO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CONTRADITÓRIO, QUE ORA REJEITA A EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, ORA CONFIRMA. RECONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL PROFIRA NOVA DECISÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
2. Na hipótese, se percebe a existência de ilegalidade manifesta a ser sanada. Tese de nulidade acolhida, ante a contradição do acórdão combatido.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão impugnado e determinar a realização de outro julgamento da apelação interposta.
(HC 274.218/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR, HC 104045-RJ, HC 114924-RJ STJ - HC 146933-MS(DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS) STJ - HC 341726-RS
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