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Jurisprudência


HC 274237 / SPHABEAS CORPUS2013/0237714-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO DATIVO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INÉRCIA DA DEFESA POR VÁRIOS ANOS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DE PROGRESSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A ausência de intimação pessoal do Defensor Público ou Dativo para a sessão de julgamento da apelação gera a nulidade do acórdão, em observância aos arts. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50; 44, I, e 128, I, ambos da Lei Complementar 80/94. No entanto, quando a defesa toma ciência do acórdão e se mantém silente por muito tempo, como na hipótese dos autos (mais de 12 anos), ocorre a preclusão da matéria, com base no princípio da segurança jurídica. - O pedido de alteração do regime inicial está prejudicado em razão da superveniente progressão de regime. Precedentes: HC 266.465/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 24/04/2014; HC 174.289/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 23/09/2013. Habeas corpus não conhecido. (HC 274.237/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - MANIFESTAILEGALIDADE) STJ - HC 271890-SP(DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A SESSÃO DEJULGAMENTO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA) STF - HC 110954, HC 112360 STJ - HC 250088-SP, HC 241060-SC(PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - PEDIDO PREJUDICADO EMRAZÃO DE PROGRESSÃO) STJ - HC 266465-SC, HC 174289-SP
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