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Jurisprudência


HC 274389 / MGHABEAS CORPUS2013/0241627-3

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Revogada a prisão cautelar por excesso de prazo, nova segregação só se legitima na hipótese da superveniência de fatos inéditos e posteriores à soltura que a justifiquem. Precedentes. 2. O paciente - solto durante a instrução criminal, em decorrência de excesso de prazo para o término da instrução criminal - teve indeferido o direito de recorrer em liberdade sem justificativa lastreada em fatos novos. 3. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o desfecho do processo (Autos n. 0290.11.003182-7 e 0290.11.011122-3), se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, se efetivamente demonstrada sua necessidade com base em fatos novos, ou a imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC 274.389/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 13/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 13/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] presente na decisão guerreada fundamentação concreta acerca da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, consistente no temor da testemunha presencial dos fatos e da família da vítima. [...] a medida cautelar foi determinada forte na gravidade concreta do delito, consubstanciada na motivação do crime (tráfico de drogas), nos antecedentes criminais dos acusados, no 'modus operandi' do delito e no temor imposto pelos acusados na região e na testemunha ocular".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00315 ART:00316
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO - NECESSIDADE DEFATOS NOVOS PARA NOVA SEGREGAÇÃO) STJ - HC 347034-SP, HC 194945-RO(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - RESTABELECIMENTO - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 345017-RS
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