HC 274584 / SCHABEAS CORPUS2013/0247283-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADES. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO POR CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIAS MARCADAS PARA O MESMO DIA NO JUÍZO DEPRECADO. ADVOGADO INTIMADO QUE NÃO DILIGENCIOU NO SENTIDO DA REMARCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO CAUTELAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUSTÓDIA MANTIDA. PERDA DE OBJETO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A teor do disposto no art. 222 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal.
3. O defensor constituído pelo ora paciente foi devidamente intimado acerca da expedição das cartas precatórias e, mesmo podendo fazê-lo, não diligenciou no sentido da remarcação das audiências nos Juízos deprecados, as quais foram designadas para o mesmo dia. Inexistência de ilegalidade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 274.584/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADES. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. INQUIRIÇÃO POR CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIAS MARCADAS PARA O MESMO DIA NO JUÍZO DEPRECADO. ADVOGADO INTIMADO QUE NÃO DILIGENCIOU NO SENTIDO DA REMARCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO CAUTELAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUSTÓDIA MANTIDA. PERDA DE OBJETO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A teor do disposto no art. 222 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal.
3. O defensor constituído pelo ora paciente foi devidamente intimado acerca da expedição das cartas precatórias e, mesmo podendo fazê-lo, não diligenciou no sentido da remarcação das audiências nos Juízos deprecados, as quais foram designadas para o mesmo dia. Inexistência de ilegalidade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 274.584/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00222
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