HC 274989 / BAHABEAS CORPUS2013/0254508-3
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO. EMPATE DE VOTOS. RESULTADO IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 615, § 1º, CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O § 1º do art. 615 do Código de Processo Penal enuncia que, havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
4. Deve-se aplicar, à falta de norma expressa sobre o empate [em julgamento de revisão criminal], a regra do art. 615, § 1.º, do Código de Processo Penal, reproduzida para o habeas corpus no parágrafo único do art. 664. Mesmo que se considere tratar-se de normas específicas, atinentes a recursos determinados, caberá o apelo à analogia, expressamente permitido pelo art. 3º (Ministro Xavier de Albuquerque, nos autos do HC 54467, 2.ª Turma, Rel. Min.
LEITAO DE ABREU, DJ de 18/03/1977).
5. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para reformar o acórdão exarado no julgamento da revisão criminal n.
0009032-05.2009.805.0000-0, para, diante do empate consignado, reconhecer a absolvição de GERSON FABRICIO DA SILVA.
(HC 274.989/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO. EMPATE DE VOTOS. RESULTADO IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 615, § 1º, CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O § 1º do art. 615 do Código de Processo Penal enuncia que, havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
4. Deve-se aplicar, à falta de norma expressa sobre o empate [em julgamento de revisão criminal], a regra do art. 615, § 1.º, do Código de Processo Penal, reproduzida para o habeas corpus no parágrafo único do art. 664. Mesmo que se considere tratar-se de normas específicas, atinentes a recursos determinados, caberá o apelo à analogia, expressamente permitido pelo art. 3º (Ministro Xavier de Albuquerque, nos autos do HC 54467, 2.ª Turma, Rel. Min.
LEITAO DE ABREU, DJ de 18/03/1977).
5. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para reformar o acórdão exarado no julgamento da revisão criminal n.
0009032-05.2009.805.0000-0, para, diante do empate consignado, reconhecer a absolvição de GERSON FABRICIO DA SILVA.
(HC 274.989/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencidos, em parte, os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz e Maria Thereza de Assis Moura, que apenas não
conheciam do pedido. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
Em caso de empate na votação de revisão criminal deve
prevalecer a sentença condenatória. Isso porque a revisão criminal
pressupõe o trânsito em julgado de uma condenação criminal, cuja
desconstituição não pode decorrer de dúvida, mas de certeza quanto
ao erro ou injustiça do veredito.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00615 PAR:00001 ART:00664 PAR:ÚNICO
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(REVISÃO CRIMINAL - EMPATE NA VOTAÇÃO - DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AORÉU - ANALOGIA - RECURSOS E HABEAS CORPUS) STF - RE 86033-SP, HC 54467-SP, HC 52838-SP STJ - HC 137504-BA, HC 280157-PR
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