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Jurisprudência


HC 275255 / RSHABEAS CORPUS2013/0261967-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATORES INERENTES AO DELITO PRATICADO. INADMISSIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual. 3. A existência de condenação exarada em desfavor da paciente implica a superação de eventual nulidade do auto de prisão em flagrante, o que enseja a perda do objeto do writ quanto ao ponto. Isso porque, a jurisprudência desta Corte Superior considera que eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti. (HC 223.441/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013) 4. Prescreve o art. 42 da Lei n. 11.343/06, que a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. Assim, os motivos do crime não devem ser considerados de forma desfavorável para a elevação da pena-base. 6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 641 dias-multa, em regime inicial fechado. (HC 275.255/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos em parte a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que concediam a ordem de ofício em maior extensão. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 13/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: aproximadamente 5,5g de crack.
Informações adicionais : "[...] no tocante ao regime prisional, a despeito da fixação da pena em 'quantum' inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência da paciente e a presença de circunstância judicial desabonadora impedem a aplicação de regime prisional mais benéfico". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Há nulidade do acórdão recorrido que adotou como fundamentação o parecer da Procuradoria de Justiça. Isso porque a exigência de motivação das decisões judiciais traz em si a obrigatoriedade ética da comprovação dos dados que eventualmente sustentem determinado provimento, de modo a extrair do julgador a análise das ponderações das partes. Dessa forma, não é possível que o Tribunal de Segundo Grau apenas ratifique os termos da decisão dos juízes monocráticos ou do parecer ministerial, o que configura ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (HABEAS CORPUS - INTERPOSIÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 104045-RJ STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP(ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - EXISTÊNCIA DESENTENÇA CONDENATÓRIA - SUPERAÇÃO DO VÍCIO) STJ - HC 223441-RJ(FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO - ADOÇÃO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO- FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - RHC 62701-ES(DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA-BASE - MOTIVOS DO CRIME - ELEMENTOÍNSITO AO TIPO PENAL) STJ - HC 214218-MS(VOTO VENCIDO EM PARTE - FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - ADOÇÃODA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO PARECER MINISTERIAL) STJ - HC 239221-SP, HC 208873-SP, HC 105546-SP, HC 235037-SP, HC 220562-SP, HC 232653-SP STF - HC 74073
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