HC 275444 / RSHABEAS CORPUS2013/0264754-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. VALORAÇÃO INDEVIDA. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. RAZÃO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS. USO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. LESÕES NA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade.
3. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.
4. Legítima a consideração das circunstâncias do delito como desfavoráveis, pelo uso de arma, porquanto a inclusão da majorante sobejante como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte. Precedentes.
5. Ainda que a violência não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da pena como consequências do delito de roubo, por constituir, em regra, fator comum à espécie, enquanto delito patrimonial cuja prática de violência ou grave ameaça é elementar do tipo, constitui justificativa válida para o desvalor quando a violência se mostra anormal, desbordando do caminho razoavelmente utilizado para o crime. Precedentes.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da ausência de ilegalidade na aplicação da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, não sendo de falar em inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, em 4.4.2013, declarou que é constitucional a aplicação da reincidência como agravante da reprimenda, no tocante aos processos criminais. A matéria teve repercussão geral reconhecida no recurso (RE 732290, de relatoria do ministro Gilmar Mendes), tendo sido julgada no RE n.° 453000/RS, conforme Informativo n.° 700 da Suprema Corte. (HC 207.169/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 19/09/2013).
7. Ante o exposto voto por não conhecer do habeas corpus mas para conceder a ordem, de ofício, para reduzir as penas a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 43 dias-multa.
(HC 275.444/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CITAÇÃO DO CONCEITO. VALORAÇÃO INDEVIDA. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. RAZÃO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS. USO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. LESÕES NA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade.
3. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.
4. Legítima a consideração das circunstâncias do delito como desfavoráveis, pelo uso de arma, porquanto a inclusão da majorante sobejante como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte. Precedentes.
5. Ainda que a violência não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da pena como consequências do delito de roubo, por constituir, em regra, fator comum à espécie, enquanto delito patrimonial cuja prática de violência ou grave ameaça é elementar do tipo, constitui justificativa válida para o desvalor quando a violência se mostra anormal, desbordando do caminho razoavelmente utilizado para o crime. Precedentes.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da ausência de ilegalidade na aplicação da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, não sendo de falar em inconstitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, em 4.4.2013, declarou que é constitucional a aplicação da reincidência como agravante da reprimenda, no tocante aos processos criminais. A matéria teve repercussão geral reconhecida no recurso (RE 732290, de relatoria do ministro Gilmar Mendes), tendo sido julgada no RE n.° 453000/RS, conforme Informativo n.° 700 da Suprema Corte. (HC 207.169/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 19/09/2013).
7. Ante o exposto voto por não conhecer do habeas corpus mas para conceder a ordem, de ofício, para reduzir as penas a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 43 dias-multa.
(HC 275.444/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] em regra não se presta o remédio heroico à revisão da
dosimetria das penas estabelecidas elas instâncias ordinárias.
Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter
excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de
manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal,
sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente
deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica".
"[...] a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção
desta Corte firmou-se no sentido de que, para a incidência da
majorante (no caso, utilizada na primeira fase) prevista no art.
157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia
da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de
prova [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00061 INC:00001 ART:00068 ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF(ROUBO - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO - LUCRO FÁCIL) STJ - HC 212016-GO, REsp 1368671-MG, HC 225438-AC, HC 161389-PE(ROUBO - EMPREGO DE ARMA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃODE PERÍCIA) STJ - EREsp 961863-RS(ROUBO - DOSIMETRIA DA PENA - VIOLÊNCIA) STJ - HC 355766-RJ, HC 286574-MG, HC 181163-RS(PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 207169-RJ
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