HC 275572 / SPHABEAS CORPUS2013/0269439-2
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO ANULADO. NOVA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA NO TRIBUNAL. 12 ANOS DE RECLUSÃO. PLEITO DE ILEGALIDADE QUANTO À QUALIFICADORA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE SUA EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PENA NO MÍNIMO PARA O HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Quando da decisão de pronúncia, foram reconhecidas as duas qualificadoras, das quais o paciente se defendeu de forma efetiva, não podendo afirmar que tenha sido surpreendido por elas.
3. Na hipótese dos autos, ambas as denúncias narraram os acontecimentos de forma clara e a base fática está devidamente descrita nas peças de acusação, tendo tido o paciente oportunidade de se defender. Assim, inexistente constrangimento ilegal quanto ao princípio da correlação.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 275.572/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA. JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO ANULADO. NOVA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA NO TRIBUNAL. 12 ANOS DE RECLUSÃO. PLEITO DE ILEGALIDADE QUANTO À QUALIFICADORA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE SUA EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PENA NO MÍNIMO PARA O HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Quando da decisão de pronúncia, foram reconhecidas as duas qualificadoras, das quais o paciente se defendeu de forma efetiva, não podendo afirmar que tenha sido surpreendido por elas.
3. Na hipótese dos autos, ambas as denúncias narraram os acontecimentos de forma clara e a base fática está devidamente descrita nas peças de acusação, tendo tido o paciente oportunidade de se defender. Assim, inexistente constrangimento ilegal quanto ao princípio da correlação.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 275.572/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
STJ - HC 297447-RS
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