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Jurisprudência


HC 275698 / RSHABEAS CORPUS2013/0271737-1

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO AUTORIZADO. 3. CONTROVÉRSIA SOBRE A EFETIVA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Só há se falar em violação do domicílio nos casos em que o ingresso se der fora das hipóteses de "flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial", e sem consentimento do morador, conforme dispõe o art. 5º, inciso XI, da CF, o que não se verificou no caso dos autos. No caso, a autorização foi conferida pelo filho do proprietário, que é irmão do paciente e possui escritório de advocacia no local, revela a correta observância da norma constitucional, razão pela qual não há se falar em ilicitude da prova produzida. 3. A alegação no sentido de que não houve autorização alguma demanda revolvimento dos fatos e das provas carreadas aos autos, o que não se coaduna com a via eleita. De fato, constando do acórdão impugnado que o irmão do paciente autorizou a entrada da polícia e, lado outro, contestando a defesa que não houve referida autorização, revela-se difícil ao julgador das instâncias superiores aferir o contexto fático, sendo possível apenas analisar a tese jurídica. Assim, havendo nos autos notícia de que houve efetiva autorização, não é possível no mandamus desconstituir a verdade fática apresentada. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 275.698/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00011
Veja : (VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO - ILEGALIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 310338-SP
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