HC 276024 / SPHABEAS CORPUS2013/0282579-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 7.420/10. INDEFERIMENTO. CRIME COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI DE CRIMES HEDIONDO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA NEGAR BENEFÍCIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A negativa de concessão do benefício ocorreu sob o fundamento de se tratar de crime hediondo. Sucede que o paciente foi condenado por crime ocorrido em 1982, portanto, antes da edição da Lei de Crimes Hediondos e da inclusão do homicídio qualificado em seu rol. O Decreto n. 7.420/10 traz previsão expressa de que apenas os condenados por crimes hediondos praticados posteriormente à lei que definiu o rol de crimes hediondos não podem ter os benefícios deferidos.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, não dispondo o Decreto Presidencial de regência de maneira contrária, não é possível indeferir benefícios de comutação ou indulto aos condenados por crimes que passaram a constar do rol de crimes hediondo, praticados antes da entrada em vigor da Lei n.
8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) e da Lei n. 8.930/94 (definiu o homicídio qualificado como crime hediondo).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções reaprecie o pedido de comutação, sem considerar o crime hediondo anterior à edição da Lei de Crimes Hediondos como motivo impeditivo à concessão do benefício.
(HC 276.024/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 7.420/10. INDEFERIMENTO. CRIME COMETIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI DE CRIMES HEDIONDO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA NEGAR BENEFÍCIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A negativa de concessão do benefício ocorreu sob o fundamento de se tratar de crime hediondo. Sucede que o paciente foi condenado por crime ocorrido em 1982, portanto, antes da edição da Lei de Crimes Hediondos e da inclusão do homicídio qualificado em seu rol. O Decreto n. 7.420/10 traz previsão expressa de que apenas os condenados por crimes hediondos praticados posteriormente à lei que definiu o rol de crimes hediondos não podem ter os benefícios deferidos.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, não dispondo o Decreto Presidencial de regência de maneira contrária, não é possível indeferir benefícios de comutação ou indulto aos condenados por crimes que passaram a constar do rol de crimes hediondo, praticados antes da entrada em vigor da Lei n.
8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) e da Lei n. 8.930/94 (definiu o homicídio qualificado como crime hediondo).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções reaprecie o pedido de comutação, sem considerar o crime hediondo anterior à edição da Lei de Crimes Hediondos como motivo impeditivo à concessão do benefício.
(HC 276.024/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007420 ANO:2010LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOSLEG:FED LEI:008930 ANO:1994
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL - DELITOSPRATICADOS ANTES DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS) STJ - HC 116668-SP, AgRg no REsp 1094431-SP, HC 109649-SP
Sucessivos
:
HC 256294 SP 2012/0211363-2 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:07/10/2015
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