HC 276103 / MGHABEAS CORPUS2013/0282942-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA EM R$ 1.350.000,00 (UM MILHÃO E TREZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). VALOR INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA ENCARCERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A fixação da fiança, como contracautela à prisão provisória, não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica, uma vez que a segregação preventiva não se confunde com a prisão-pena (carcer ad poenam).
3. Ademais, a fiança não há de ter o condão de garantir a futura reparação civil decorrente de uma condenação criminal. Para a garantia de uma futura reparação civil, decorrente de uma eventual condenação penal, há uma série de outros institutos, tal qual o sequestro de bens móveis e a hipoteca de bens imóveis (art. 130 e segs. do Código de Processo Penal).
4. Preceitua o Código de Processo Penal que o valor da fiança, fixado entre 10 e 200 salários mínimos, somente poderá ser aumentado em até mil vezes, "se assim recomendar a situação econômica do preso" (art. 325, § 1º, III), circunstância que não se coaduna com o caso presente.
5. Ressalte-se que os valores a serem pagos a título de reparação pelos danos sofridos pelas vítimas dependem de pedido expresso, sendo vedada a fixação de ofício de indenização correspondente. Se é assim, mais ainda evidente se constata o constrangimento ilegal, quando não há nem mesmo sentença prolatada, e o valor do suposto dano afligido pelas vítimas foi, em verdade, utilizado como justificador para a mantença da prisão cautelar.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir o valor da fiança para o máximo previsto no art. 325, inciso II, do Código de Processo Penal, desde que a paciente se comprometa ao comparecimento a todos os atos do processo para os quais seja intimada, bem como não se ausente da comarca por mais de 30 dias.
(HC 276.103/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA ARBITRADA EM R$ 1.350.000,00 (UM MILHÃO E TREZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). VALOR INCOMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA ENCARCERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A fixação da fiança, como contracautela à prisão provisória, não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica, uma vez que a segregação preventiva não se confunde com a prisão-pena (carcer ad poenam).
3. Ademais, a fiança não há de ter o condão de garantir a futura reparação civil decorrente de uma condenação criminal. Para a garantia de uma futura reparação civil, decorrente de uma eventual condenação penal, há uma série de outros institutos, tal qual o sequestro de bens móveis e a hipoteca de bens imóveis (art. 130 e segs. do Código de Processo Penal).
4. Preceitua o Código de Processo Penal que o valor da fiança, fixado entre 10 e 200 salários mínimos, somente poderá ser aumentado em até mil vezes, "se assim recomendar a situação econômica do preso" (art. 325, § 1º, III), circunstância que não se coaduna com o caso presente.
5. Ressalte-se que os valores a serem pagos a título de reparação pelos danos sofridos pelas vítimas dependem de pedido expresso, sendo vedada a fixação de ofício de indenização correspondente. Se é assim, mais ainda evidente se constata o constrangimento ilegal, quando não há nem mesmo sentença prolatada, e o valor do suposto dano afligido pelas vítimas foi, em verdade, utilizado como justificador para a mantença da prisão cautelar.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir o valor da fiança para o máximo previsto no art. 325, inciso II, do Código de Processo Penal, desde que a paciente se comprometa ao comparecimento a todos os atos do processo para os quais seja intimada, bem como não se ausente da comarca por mais de 30 dias.
(HC 276.103/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00325 PAR:00001 INC:00003 INC:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO - VIA INADEQUADA) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(VALOR DA FIANÇA - OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU -NECESSIDADE) STJ - HC 305614-DF, HC 320961-SC(REPARAÇÃO DE DANOS - FIXAÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 321279-PE
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