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Jurisprudência


HC 276108 / MAHABEAS CORPUS2013/0282992-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DO DECRETO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. WRIT JULGADO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS CAUSÍDICOS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA PARTE, CONCEDIDO. 1. Esta Corte Superior não pode se manifestar sobre os fundamentos do decreto prisional, quando este ponto da ação constitucional não foi apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Evidencia-se a ocorrência de nulidade no julgamento do writ originário, em razão do cerceamento de defesa, quando não foi garantido o direito à sustentação oral, tendo sido denegada a ordem, sem a intimação do advogado constituídos pelo paciente da data da sessão de julgamento. 3. Habeas corpus conhecido em parte, e, nesta parte, concedido, para declarar a nulidade do acórdão da impetração originária, a fim de determinar novo julgamento no Tribunal a quo, com a prévia intimação do advogado da data do julgamento, para a realização de sustentação oral, devendo o paciente aguardar o julgamento em liberdade. (HC 276.108/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 16/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - HC 345562-PE, RHC 62273-BA
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