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Jurisprudência


HC 276146 / MAHABEAS CORPUS2013/0284778-5

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PERSECUÇÃO PENAL. 1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus tem lugar apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria, o que não se observa in casu. 2. A despeito das alegações dos impetrantes acerca da ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, bem como do elemento subjetivo e do conhecimento relativo à clandestinidade da estação de radiodifusão, nota-se, da análise da descrição ministerial, que a denúncia preenche os pressupostos legais, de modo a permitir o exercício da ampla defesa, e está apoiada em suficientes elementos informativos sobre fatos que, em tese, caracterizam conduta típica. 3. A exordial acusatória revelou, com clareza, tendo por base laudo técnico produzido pela Anatel e apreensão de aparelhos pela Polícia Federal, o funcionamento de estação retransmissora de radiodifusão sonora e de imagens, sem a prévia autorização do poder concedente, levado a cabo pela Prefeitura Municipal de Santa Rita/MA. A conduta empreendida pelo ora paciente, nos termos da peça ministerial, foi de autorizar e manter a referida operação clandestina da estação de radiodifusão. 4. A inexistência de dolo na atuação do acusado, não demonstrada de plano, é matéria que demanda o revolvimento de fatos e provas, providência não admitida na via eleita. 5. Ordem denegada. (HC 276.146/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00183
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