HC 276146 / MAHABEAS CORPUS2013/0284778-5
HABEAS CORPUS. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus tem lugar apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria, o que não se observa in casu.
2. A despeito das alegações dos impetrantes acerca da ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, bem como do elemento subjetivo e do conhecimento relativo à clandestinidade da estação de radiodifusão, nota-se, da análise da descrição ministerial, que a denúncia preenche os pressupostos legais, de modo a permitir o exercício da ampla defesa, e está apoiada em suficientes elementos informativos sobre fatos que, em tese, caracterizam conduta típica.
3. A exordial acusatória revelou, com clareza, tendo por base laudo técnico produzido pela Anatel e apreensão de aparelhos pela Polícia Federal, o funcionamento de estação retransmissora de radiodifusão sonora e de imagens, sem a prévia autorização do poder concedente, levado a cabo pela Prefeitura Municipal de Santa Rita/MA. A conduta empreendida pelo ora paciente, nos termos da peça ministerial, foi de autorizar e manter a referida operação clandestina da estação de radiodifusão.
4. A inexistência de dolo na atuação do acusado, não demonstrada de plano, é matéria que demanda o revolvimento de fatos e provas, providência não admitida na via eleita.
5. Ordem denegada.
(HC 276.146/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus tem lugar apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria, o que não se observa in casu.
2. A despeito das alegações dos impetrantes acerca da ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, bem como do elemento subjetivo e do conhecimento relativo à clandestinidade da estação de radiodifusão, nota-se, da análise da descrição ministerial, que a denúncia preenche os pressupostos legais, de modo a permitir o exercício da ampla defesa, e está apoiada em suficientes elementos informativos sobre fatos que, em tese, caracterizam conduta típica.
3. A exordial acusatória revelou, com clareza, tendo por base laudo técnico produzido pela Anatel e apreensão de aparelhos pela Polícia Federal, o funcionamento de estação retransmissora de radiodifusão sonora e de imagens, sem a prévia autorização do poder concedente, levado a cabo pela Prefeitura Municipal de Santa Rita/MA. A conduta empreendida pelo ora paciente, nos termos da peça ministerial, foi de autorizar e manter a referida operação clandestina da estação de radiodifusão.
4. A inexistência de dolo na atuação do acusado, não demonstrada de plano, é matéria que demanda o revolvimento de fatos e provas, providência não admitida na via eleita.
5. Ordem denegada.
(HC 276.146/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00183
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