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Jurisprudência


HC 276166 / SPHABEAS CORPUS2013/0284913-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DESSA ATENUANTE E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A confissão parcial do réu utilizada como elemento de convicção para a condenação deve ser considerada atenuante (art. 65, III, "d", do Código Penal - CP) e compensada com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e efetuar sua compensação com a agravante da reincidência, reduzindo a pena imposta ao paciente para 5 anos de reclusão em regime inicial fechado mais 12 dias-multa. (HC 276.166/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz (Presidente) e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 17/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00001 ART:00065 INC:00003
Veja : (ROUBO - CONFISSÃO - COMPENSAÇÃO - REINCIDÊNCIA) STJ - EREsp 1154752-RS, AgRg no REsp 1416247-GO, AgRg no REsp 1336976-RJ, AgRg no REsp 1412043-MG, HC 95811-RS
Sucessivos : HC 319832 SP 2015/0069884-7 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:15/10/2015HC 281422 SP 2013/0367250-2 Decisão:07/04/2015 DJe DATA:17/04/2015