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Jurisprudência


HC 276245 / MGHABEAS CORPUS2013/0286545-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. RE N. 593.727/MG. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. FRAUDE ENTRE PREFEITURA E POSTO DE GASOLINA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 4. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGADA ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MERA REVOGAÇÃO DO ROL DE CRIMES ANTECEDENTES. 5. INCIDÊNCIA DO ART. 327, § 2º, DO CP. ALEGADO BIS IN IDEM. AGENTE POLÍTICO. EX-PREFEITO. CAUSA QUE NÃO PODE INCIDIR. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECOTAR DA DENÚNCIA A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, § 2º, DO CP. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não há se falar em nulidade da investigação conduzida pelo Ministério Público, uma vez que o Pleno do STF, no julgamento do RE n. 593.727/MG, firmou entendimento no sentido de que "os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público". 3. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. A alegação no sentido de que o responsável pelas irregularidades seria o secretário de transportes, a revelar a negativa de autoria do paciente, se trata de afirmação que depende da devida instrução probatória, não sendo comprovável de plano. Nesse contexto, cuida-se de constatação que depende, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus. Portanto, temerário o trancamento da ação penal sob referida alegação, uma vez que a inicial acusatória se encontra subsidiada por prévia investigação e, para se chegar a conclusão diversa, imprescindível se proceder à regular instrução processual. 4. Quanto à alegação de que o paciente não poderia ser denunciado pelo crime de lavagem, em virtude de alegada abolitio criminis, tem-se que a alteração da redação trazida na Lei n. 9.613/1998 não representou abolitio criminis, haja vista a continuidade normativa. De fato, o crime de lavagem de dinheiro continua a existir no ordenamento jurídico, tendo apenas se tornado mais ampla sua tipificação, uma vez que não precisa que o crime antecedente esteja previsto em rol taxativo antes trazido na lei. Nada obstante, tendo o crime sido praticado antes da alteração legislativa, a denúncia teve o cuidado de imputar ao paciente a conduta conforme previsão legal à época dos fatos. 5. No que concerne à incidência da causa de aumento trazida no art. 327, § 2º, do Código Penal, verifico que assiste razão ao impetrante. De fato, "a norma penal incriminadora não admite a analogia in malam partem. Se o dispositivo não incluiu, no rol daqueles que terão suas penas majoradas em 1/3, os ocupantes de cargos político-eletivos, como o de vereador, não é possível fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal tão só em função de o delito ter sido praticado no exercício da função" (REsp 1244377/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para decotar da denúncia a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal. (HC 276.245/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00327 PAR:00002
Veja : (PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - MINISTÉRIO PÚBLICO) STJ - RHC 77518-RJ, HC 66016-SP(INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO EM HABEAS CORPUS) STJ - RHC 43659-SP, AgRg no REsp 1369010-SC(ABOLITIO CRIMINIS) STJ - RHC 36661-RJ(ANALOGIA IN MALAM PARTEM) STJ - REsp 1244377-PR STF - INQ 3982
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