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Jurisprudência


HC 276344 / SPHABEAS CORPUS2013/0288672-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 240 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de má apreciação das provas e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal. 3. A falta de apreciação do tema pelo Tribunal local impede seu enfrentamento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Constrangimento ilegal constatado na negativa de apreciação da matéria atinente à revisão da dosimetria da pena, pelo Tribunal de origem, porquanto não prejudicado o pedido formulado no writ, cumprindo ao magistrado a verificação da existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido, porém, concedida a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça proceda à análise da existência de eventual constrangimento ilegal na fixação da dosimetria da pena. (HC 276.344/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 157201-DF, HC 278456-SP(TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 241834-BA, HC 271024-SP(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE EVENTUAL ILEGALIDADE -REMESSA À ORIGEM) STJ - HC 311431-SP, HC 213584-SP, HC 260486-SP
Sucessivos : HC 337919 SP 2015/0251017-7 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:28/06/2016
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