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Jurisprudência


HC 276453 / RJHABEAS CORPUS2013/0290758-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUTORIZAÇÃO. VISITAS PERIÓDICAS AO LAR. ARTIGO 123 DA LEP. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, seguindo a orientação firmada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. Precedentes. 2. O exame acerca do preenchimento dos requisitos de ordem subjetiva pelo condenado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não se coaduna com a via angusta do habeas corpus, por demandar análise fático-probatória. 3. É consabido que a execução penal, além de objetivar a efetivação, a implementação da condenação penal imposta ao sentenciado, busca também propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação punitiva estatal. 4. A benesse solicitada pelo paciente representa medida que visa à ressocialização do preso, contudo, para fazer jus a esse benefício, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos objetivos e subjetivos, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da Lei de Execução Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 276.453/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:ALEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00123 INC:00003
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(AUTORIZAÇÃO - VISITAS PERIÓDICAS AO LAR - PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA -INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO HABEAS CORPUS) STJ - HC 295075-RJ, HC 264160-RJ, RHC 32349-RJ
Sucessivos : HC 336186 RJ 2015/0233516-8 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:13/10/2016HC 306504 RJ 2014/0261352-9 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:26/09/2016HC 351511 RJ 2016/0069471-1 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:26/09/2016
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