HC 276576 / PRHABEAS CORPUS2013/0293190-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA, EVASÃO DE DIVISAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. RÉU ESTRANGEIRO. RESIDÊNCIA EM SEU PAÍS NATAL. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA MEDIDA EXTREMA PRESENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em sofisticado esquema de fraudes e evasão de divisas, com movimentação de vultosa quantidade de dinheiro e cooptação de dirigentes e gerentes de instituições pertencentes ao sistema financeiro nacional, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, residindo inclusive o acusado no Paraguai, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública e econômica, bem como para a aplicação da lei penal.
2. Embora o fato de o réu ser estrangeiro não baste para um decreto prisional, apura-se, no presente caso, que, não obstante o juiz singular ter possibilitado a revogação da medida extrema mediante o comparecimento à instrução criminal, o increpado reside agora no Paraguai, seu país natal, o que, juntamente aos demais pressupostos da constrição provisória, figura como situação concreta a impingir a necessidade do resguardo à aplicação da lei penal.
3. A mantença da custódia cautelar afigura-se possível ainda que fixado o regime inicial semiaberto, eis que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal encontram-se hígidos, sendo determinado pelo Colegiado a quo, quando efetivado o mandado prisional, o recolhimento de pronto no regime carcerário estipulado no édito condenatório.
4. Ordem denegada.
(HC 276.576/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA, EVASÃO DE DIVISAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. RÉU ESTRANGEIRO. RESIDÊNCIA EM SEU PAÍS NATAL. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA MEDIDA EXTREMA PRESENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em sofisticado esquema de fraudes e evasão de divisas, com movimentação de vultosa quantidade de dinheiro e cooptação de dirigentes e gerentes de instituições pertencentes ao sistema financeiro nacional, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, residindo inclusive o acusado no Paraguai, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública e econômica, bem como para a aplicação da lei penal.
2. Embora o fato de o réu ser estrangeiro não baste para um decreto prisional, apura-se, no presente caso, que, não obstante o juiz singular ter possibilitado a revogação da medida extrema mediante o comparecimento à instrução criminal, o increpado reside agora no Paraguai, seu país natal, o que, juntamente aos demais pressupostos da constrição provisória, figura como situação concreta a impingir a necessidade do resguardo à aplicação da lei penal.
3. A mantença da custódia cautelar afigura-se possível ainda que fixado o regime inicial semiaberto, eis que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal encontram-se hígidos, sendo determinado pelo Colegiado a quo, quando efetivado o mandado prisional, o recolhimento de pronto no regime carcerário estipulado no édito condenatório.
4. Ordem denegada.
(HC 276.576/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - RHC 47145-RO, HC 218881-DF, HC 290324-PR, HC 287963-DF, HC 190017-DF, HC 220580-PE, HC 236422-RJ
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