HC 276587 / PIHABEAS CORPUS2013/0294041-9
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS. 1) REABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES.
NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. 2) PROVA SUBSTANCIALMENTE NOVA. EXISTÊNCIA. 3) RECEBIMENTO DE NOVA DENÚNCIA.
RATIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MUDANÇA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. DESNECESSIDADE.
ORDEM DENEGADA.
- Não tendo a alegação de ausência de fundamentação, bem como de intimação da defesa, da decisão que determinou a remessa dos autos à polícia judiciária para a realização de novas investigações, submetida à análise do Tribunal de origem, resta defeso à esta Corte manifestar-se sobre a matéria, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
- Ademais, considerando que a matéria somente foi trazida a debate na presente impetração, inadmissível seu conhecimento, ante a preclusão operada, tendo em vista que a decisão impugnada teria ocorrido em 26.3.2002, permanecendo a defesa silente quanto ao ponto até o presente momento.
- É certo que, a antiga redação do art. 409, parágrafo único do Código de Processo Penal - CPP, possibilitava, no caso de ter sido julgada improcedente a denúncia ou queixa, a propositura de nova ação penal se, antes da extinção da punibilidade, surgissem novas provas. Da mesma forma, o art. 414, parágrafo único, do CPP, especifica que, tendo o acusado sido impronunciado, como no caso dos autos, somente poderá ser formulada nova denúncia se, antes da extinção de sua punibilidade, surgirem provas novas.
- A jurisprudência desta Corte Superior, acompanhando o teor da Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal - STF, posicionou-se no sentido de que as provas novas exigidas para o fim de oferecimento de nova denúncia, no caso de anterior arquivamento de Inquérito Policial, a requerimento do Ministério Público, por falta de base para denúncia, devem ser as substancialmente novas, ou seja, aquelas anteriormente desconhecidas e que venham a alterar o quadro probatório. Mutatis mutantis, esse entendimento deve também prevalecer no caso do oferecimento de nova denúncia após a impronúncia ocorrida nos termos do art. 414 do CPP, sendo, portanto, exigida a existência de provas substancialmente novas para a inauguração de outra persecução penal.
- O depoimento, em ação penal diversa, de testemunha, até então desconhecida, que vem inovar todo o acervo probatório, trazendo detalhes sobre a prática delitiva constitui, de fato, prova substancialmente nova, estando cumprido, portanto, o requisito exigido para a propositura de nova ação penal, tanto no regramento legal anterior, quanto na atual redação do art. 414, parágrafo único do CPP. Posterior alteração no teor das declarações prestadas não modifica o status de prova nova que obtivera no momento em que deu origem à nova denúncia, sendo, portanto, idônea para tal fim.
- Inexiste qualquer nulidade na ausência de fundamentação exaustiva na decisão de recebimento da denúncia antes da reforma trazida pela Lei n. 11.719/2008, como no caso dos autos, não sendo exigido, portanto, que o Magistrado especifique qual teria sido a prova nova que deu origem à nova acusação.
Ordem denegada.
(HC 276.587/PI, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS. 1) REABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES.
NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. 2) PROVA SUBSTANCIALMENTE NOVA. EXISTÊNCIA. 3) RECEBIMENTO DE NOVA DENÚNCIA.
RATIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MUDANÇA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. DESNECESSIDADE.
ORDEM DENEGADA.
- Não tendo a alegação de ausência de fundamentação, bem como de intimação da defesa, da decisão que determinou a remessa dos autos à polícia judiciária para a realização de novas investigações, submetida à análise do Tribunal de origem, resta defeso à esta Corte manifestar-se sobre a matéria, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
- Ademais, considerando que a matéria somente foi trazida a debate na presente impetração, inadmissível seu conhecimento, ante a preclusão operada, tendo em vista que a decisão impugnada teria ocorrido em 26.3.2002, permanecendo a defesa silente quanto ao ponto até o presente momento.
- É certo que, a antiga redação do art. 409, parágrafo único do Código de Processo Penal - CPP, possibilitava, no caso de ter sido julgada improcedente a denúncia ou queixa, a propositura de nova ação penal se, antes da extinção da punibilidade, surgissem novas provas. Da mesma forma, o art. 414, parágrafo único, do CPP, especifica que, tendo o acusado sido impronunciado, como no caso dos autos, somente poderá ser formulada nova denúncia se, antes da extinção de sua punibilidade, surgirem provas novas.
- A jurisprudência desta Corte Superior, acompanhando o teor da Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal - STF, posicionou-se no sentido de que as provas novas exigidas para o fim de oferecimento de nova denúncia, no caso de anterior arquivamento de Inquérito Policial, a requerimento do Ministério Público, por falta de base para denúncia, devem ser as substancialmente novas, ou seja, aquelas anteriormente desconhecidas e que venham a alterar o quadro probatório. Mutatis mutantis, esse entendimento deve também prevalecer no caso do oferecimento de nova denúncia após a impronúncia ocorrida nos termos do art. 414 do CPP, sendo, portanto, exigida a existência de provas substancialmente novas para a inauguração de outra persecução penal.
- O depoimento, em ação penal diversa, de testemunha, até então desconhecida, que vem inovar todo o acervo probatório, trazendo detalhes sobre a prática delitiva constitui, de fato, prova substancialmente nova, estando cumprido, portanto, o requisito exigido para a propositura de nova ação penal, tanto no regramento legal anterior, quanto na atual redação do art. 414, parágrafo único do CPP. Posterior alteração no teor das declarações prestadas não modifica o status de prova nova que obtivera no momento em que deu origem à nova denúncia, sendo, portanto, idônea para tal fim.
- Inexiste qualquer nulidade na ausência de fundamentação exaustiva na decisão de recebimento da denúncia antes da reforma trazida pela Lei n. 11.719/2008, como no caso dos autos, não sendo exigido, portanto, que o Magistrado especifique qual teria sido a prova nova que deu origem à nova acusação.
Ordem denegada.
(HC 276.587/PI, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). TIAGO VALE DE ALMEIDA, pela parte PACIENTE: FRANCISCO
BERNARDONE DA COSTA VALE
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00409 ART:00414 PAR:ÚNICO(ARTIGO 409 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 11.689/2008)LEG:FED LEI:011689 ANO:2008LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000524LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
Veja
:
(MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no HC 322158-SP, HC 323658-RN(INQUÉRITO POLICIAL - OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA - PROVA NOVA -CONCEITUAÇÃO) STJ - HC 239899-MG, RHC 27449-SP, RHC 25278-SP, RHC 18561-ES(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - LEGISLAÇÃO ANTERIOR - DESPACHOFUNDAMENTADO - DESNECESSIDADE - NULIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 1381695-RS, HC 69585-RS
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