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Jurisprudência


HC 276714 / RSHABEAS CORPUS2013/0294981-6

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES RELATIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IRREGULARIDADES NA QUESITAÇÃO NÃO REGISTRADAS EM ATA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA BASEADA EM MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nas alegações de nulidade relativa vige o princípio pas de nullité sans grief do art. 563 do Código de Processo Penal, de forma que a parte precisa demonstrar eventual prejuízo suportado pelo ato que aponta como processualmente inválido. 3. Eventuais irregularidades na quesitação devem ser suscitadas no momento oportuno e registradas na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de preclusão. 4. Não há julgamento contrário à prova dos autos quando o Tribunal avalia todo o conjunto probatório e entende que o júri escolheu uma das teses amparadas no processo penal. 5. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se as instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 276.714/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja : (TRIBUNAL DO JÚRI - NULIDADE - PREJUÍZO - "PAS DE NULLITÉ SANSGRIEF") STJ - HC 217542-MS, REsp 1407113-SP(TRIBUNAL DO JÚRI - QUESITOS - NULIDADE - PRECLUSÃO) STJ - HC 196029-SP(CONSELHO DE SENTENÇA - DECISÃO - REVISÃO - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 252449-DF(DOSIMETRIA ACIMA DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS -REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 300074-SP
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