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Jurisprudência


HC 277116 / SPHABEAS CORPUS2013/0305916-4

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES DOS ACUSADOS APONTADOS NO ÉDITO REPRESSIVO. NÃO COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO MAIS GRAVOSA AOS RÉUS PARA A REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO PONTO. REFORMATIO IN PEJUS. COAÇÃO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelos recorrentes, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal. 2. Por tal razão, esta Corte Superior de Justiça não admite que no julgamento dos recursos de apelação os tribunais extrapolem os pedidos formulados pelo órgão ministerial, agravando a situação do réu. Precedentes. 3. No caso dos autos, a classificação da conduta imputada aos pacientes como roubo circunstanciado foi requerida pelo Ministério Público, ao passo que os maus antecedentes de ambos os acusados foram expressamente atestados na sentença condenatória, não havendo qualquer ilegalidade no seu reconhecimento pela Corte Estadual. 4. No que se refere à confissão espontânea e à reincidência, observa-se que no recurso da acusação pleiteou-se que mencionada atenuante não fosse aplicada, tendo o Tribunal de origem deixado de compensa-la com a reincidência comprovada de um dos pacientes, e a utilizado para reduzir a pena de outro, procedimento que também não pode ser acoimado de ilegal, já que a autoridade apontada como coatora atuou dentro dos limites das razões recursais do órgão ministerial. 5. O entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é de que a agravante da reincidência pode ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, devendo o julgador atentar para as singularidades do caso concreto, exatamente como na espécie. 6. Tendo apenas a defesa impugnado o quantum de diminuição relativo ao reconhecimento da tentativa, não poderia a Corte Estadual, sem que houvesse pedido do Ministério Público em tal sentido, reduzir o patamar de decréscimo da pena imposta aos pacientes, o que caracteriza indevida reformatio in pejus, impondo-se, por conseguinte, o restabelecimento da fração de metade utilizada no édito repressivo. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para, restabelecendo a fração de diminuição em decorrência da tentativa utilizada na sentença condenatória, reduzir as penas dos pacientes IVALTO PEREIRA SILVA e ADEMIL CAMARGO LEMES para, respectivamente, 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de reclusão, além do pagamento de 8 (oito) dias-multa, e 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 6 (seis) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC 277.116/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e concedeu "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
Veja : (HABEAS CORPUS - PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS - CONSTRANGIMENTOILEGAL) STJ - HC 276006-SP, HC 195675-SC(REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO) STJ - EREsp 1154752-RS(REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - VALORAÇÃODISTINTA - COMPENSAÇÃO) STJ - HC 306288-SP, HC 111516-MS, HC 316785-SC
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