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Jurisprudência


HC 277216 / RSHABEAS CORPUS2013/0307957-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE PESSOAS. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - O STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012). - As circunstâncias do crime - furto duplamente qualificado, cometido mediante destruição de obstáculo e em concurso de pessoas -, afastam a aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de conduta ousada, altamente reprovável e, portanto, relevante para o Direito Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC 277.216/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de um porta-moedas e R$38,00 (trinta e oito reais) em dinheiro.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 112378-DF(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - MANIFESTAILEGALIDADE - CONCESSÃO DE OFÍCIO) STJ - HC 271890-SP(GRAU DE OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1448628-RJ, AgRg no AREsp 550941-MS, AgRg no REsp 1432283-MG, AgRg no REsp 1250985-RS
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