HC 277477 / SPHABEAS CORPUS2013/0315335-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTAS GRAVES PRATICADAS FORA DO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.420/10. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERESP N.
1.176.486/SP. REQUISITO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.176.486/SP, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado no DJe de 1/6/2012, uniformizou o entendimento de que a falta disciplinar de natureza grave não resulta na alteração da data-base para a concessão do livramento condicional, indulto e comutação da pena.
- A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que não é possível condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, cuja competência para a definição é privativa do Presidente da República.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções reaprecie o pedido de comutação, sem considerar as faltas graves cometidas fora do período previsto no Decreto n. 7.420/10 como fator impeditivo à concessão do benefício.
(HC 277.477/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTAS GRAVES PRATICADAS FORA DO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.420/10. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ERESP N.
1.176.486/SP. REQUISITO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.176.486/SP, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado no DJe de 1/6/2012, uniformizou o entendimento de que a falta disciplinar de natureza grave não resulta na alteração da data-base para a concessão do livramento condicional, indulto e comutação da pena.
- A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que não é possível condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, cuja competência para a definição é privativa do Presidente da República.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções reaprecie o pedido de comutação, sem considerar as faltas graves cometidas fora do período previsto no Decreto n. 7.420/10 como fator impeditivo à concessão do benefício.
(HC 277.477/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007420 ANO:2010 ART:00002 PAR:00001 PAR:00002 ART:00004 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO - ANÁLISE DEOFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 271890-SP(FALTA DISCIPLINAR - ALTERAÇÃO DE DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOSBENEFÍCIOS - EXCEÇÕES) STJ - EREsp 1176486-SP, HC 274396-RS, HC 241088-RS(CONCESSÃO DE INDULTO - PROIBIÇÃO DE EXIGÊNCIA DE OUTROS REQUISITOSPOR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO) STJ - HC 308070-SP, HC 290052-SP
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