HC 277753 / SPHABEAS CORPUS2013/0318885-9
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO. CONTRARIEDADE NA QUESITAÇÃO NO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO DE TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE NAS RESPOSTAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO JULGAMENTO DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADES. MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL QUANTO AO JÚRI, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. CONCLUSÃO INVERSA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Não há falar em constrangimento ilegal, uma vez que ainda que tenha havido algum equívoco na quesitação do crime de falso testemunho, atribuído a uma terceira pessoa, em nada interferiu no julgamento do paciente, de modo que não existe prejuízo capaz de justificar o reconhecimento de eventual nulidade.
3. Havendo suporte probatório apto a amparar a decisão dos jurados, como reconhecido pelo Tribunal a quo, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita.
4. Ademais, nesses casos a decisão colegiada deve apenas concluir se houve, ou não, contrariedade aos elementos de convicção colacionados aos autos, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 277.753/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO. CONTRARIEDADE NA QUESITAÇÃO NO CRIME DE FALSO TESTEMUNHO DE TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE NAS RESPOSTAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO JULGAMENTO DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADES. MOTIVAÇÃO DO TRIBUNAL QUANTO AO JÚRI, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. CONCLUSÃO INVERSA. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Não há falar em constrangimento ilegal, uma vez que ainda que tenha havido algum equívoco na quesitação do crime de falso testemunho, atribuído a uma terceira pessoa, em nada interferiu no julgamento do paciente, de modo que não existe prejuízo capaz de justificar o reconhecimento de eventual nulidade.
3. Havendo suporte probatório apto a amparar a decisão dos jurados, como reconhecido pelo Tribunal a quo, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita.
4. Ademais, nesses casos a decisão colegiada deve apenas concluir se houve, ou não, contrariedade aos elementos de convicção colacionados aos autos, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 277.753/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00483 PAR:00002
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOSAUTOS - VERIFICAÇÃO - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - HC 251441-SP, HC 210343-MG
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