HC 277765 / SPHABEAS CORPUS2013/0319197-3
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR MOTIVAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E EM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA E DOS PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE NÃO JUSTIFICADOS. MERA MENÇÃO ÀS REFERIDAS PEÇAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA MOTIVAÇÃO ADOTADA.
NULIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Não se desconhece a existência de inúmeros julgados, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, que afastam a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso X, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial.
2. Contudo, conquanto se admita que o magistrado reenvie a fundamentação de seu decisum a outra peça constante do processo, e ainda que se permita que a motivação dos julgados seja sucinta, deve-se garantir, tanto às partes do processo, quanto à sociedade em geral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais determinada decisão foi tomada.
3. Na hipótese dos autos, o julgado colegiado não atende ao comando constitucional, porquanto não apresenta de forma mínima os fundamentos que ensejaram o afastamento das preliminares suscitadas pela defesa e a manutenção da condenação do acusado, de modo que o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe.
4. É impossível a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, uma vez que respondeu ao processo preso, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória, de modo que a sua custódia decorre da referida decisão judicial, e não do aresto ora anulado.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o acórdão impugnado, determinando-se que seja realizado novo julgamento da apelação interposta pela defesa, promovendo-se a devida fundamentação do decisum.
(HC 277.765/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR MOTIVAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E EM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA E DOS PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE NÃO JUSTIFICADOS. MERA MENÇÃO ÀS REFERIDAS PEÇAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA MOTIVAÇÃO ADOTADA.
NULIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Não se desconhece a existência de inúmeros julgados, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, que afastam a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso X, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial.
2. Contudo, conquanto se admita que o magistrado reenvie a fundamentação de seu decisum a outra peça constante do processo, e ainda que se permita que a motivação dos julgados seja sucinta, deve-se garantir, tanto às partes do processo, quanto à sociedade em geral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais determinada decisão foi tomada.
3. Na hipótese dos autos, o julgado colegiado não atende ao comando constitucional, porquanto não apresenta de forma mínima os fundamentos que ensejaram o afastamento das preliminares suscitadas pela defesa e a manutenção da condenação do acusado, de modo que o reconhecimento de sua nulidade é medida que se impõe.
4. É impossível a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, uma vez que respondeu ao processo preso, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória, de modo que a sua custódia decorre da referida decisão judicial, e não do aresto ora anulado.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o acórdão impugnado, determinando-se que seja realizado novo julgamento da apelação interposta pela defesa, promovendo-se a devida fundamentação do decisum.
(HC 277.765/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00010
Veja
:
(AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE - MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL) STJ - HC 214049-SP, HC 217867-SP
Mostrar discussão