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Jurisprudência


HC 277887 / RJHABEAS CORPUS2013/0322161-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA PELO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES NOS AUTOS. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. De acordo com o previsto no Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia não constitui juízo condenatório, mas mera admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, a verificação da existência de materialidade e de indícios de sua autoria. 3. Inexiste constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida pelo Tribunal de origem que, ao dar provimento ao recurso ministerial, decide pela pronúncia do paciente, fundamentando sua decisão com base no conjunto probatório constante dos autos. Concluir de forma diversa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. 4. A decisão de pronúncia, em observância ao disposto no art. 413 do CPP, não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência. Precedentes do STF. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 277.887/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413
Veja : (HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DE FATOSE PROVAS) STJ - HC 319834-MG(PRONÚNCIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - PRINCÍPIO DAPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STF - ARE-AGR 788457-SP
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