HC 278006 / SPHABEAS CORPUS2013/0324601-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 7.046/2009. INDEFERIMENTO DE INDULTO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE FORMA ININTERRUPTA DE 20 ANOS DE PRISÃO NA DATA DO DECRETO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- Consta da folha de antecedentes penais do paciente e das informações prestadas pelo juízo da execuções que o paciente possui várias condenações transitadas em julgado por crimes de roubo qualificado, extorsão, formação de quadrilha e sequestro que totalizam 81 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão. O paciente iniciou o cumprimento da pena em 8/11/1983, fugiu do estabelecimento prisional em 18/10/2000 e só foi capturado três anos depois.
- Na data de publicação do Decreto n.7.046/09 o paciente não havia cumprido, de maneira ininterrupta, 20 anos de pena privativa de liberdade, inexistindo qualquer constrangimento ilegal na decisão impugnada.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 278.006/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 7.046/2009. INDEFERIMENTO DE INDULTO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE FORMA ININTERRUPTA DE 20 ANOS DE PRISÃO NA DATA DO DECRETO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- Consta da folha de antecedentes penais do paciente e das informações prestadas pelo juízo da execuções que o paciente possui várias condenações transitadas em julgado por crimes de roubo qualificado, extorsão, formação de quadrilha e sequestro que totalizam 81 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão. O paciente iniciou o cumprimento da pena em 8/11/1983, fugiu do estabelecimento prisional em 18/10/2000 e só foi capturado três anos depois.
- Na data de publicação do Decreto n.7.046/09 o paciente não havia cumprido, de maneira ininterrupta, 20 anos de pena privativa de liberdade, inexistindo qualquer constrangimento ilegal na decisão impugnada.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 278.006/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007046 ANO:2009 ART:00001 INC:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - MANIFESTAILEGALIDADE) STJ - HC 271890-SP(INDULTO - REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO) STJ - HC 181224-SP, HC 105380-SP
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