HC 278102 / RNHABEAS CORPUS2013/0324910-9
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À VARA CRIMINAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3.
PRISÃO CAUTELAR RATIFICADA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Embora a denúncia tenha sido recebida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude, os autos foram posteriormente encaminhados à 10ª Vara Criminal de Natal/RN, em virtude da Resolução n. 70/2013.
Ao receber os autos, a Magistrada ratificou todos os atos decisórios. Dessa forma, verifica-se que o pedido de remessa a uma das Varas Criminais encontra-se prejudicado, porquanto já providenciada. Igualmente, não há se falar em nulidade dos atos, visto que ratificados.
3. A prisão cautelar foi igualmente ratificada, não havendo se falar, portanto, em relaxamento por incompetência do Juízo que a decretou. Ademais, com a superveniência da sentença condenatória, foram confirmados os fundamentos da medida, com base em elementos concretos dos autos. Ademais, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 55.996/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 278.102/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À VARA CRIMINAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3.
PRISÃO CAUTELAR RATIFICADA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Embora a denúncia tenha sido recebida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude, os autos foram posteriormente encaminhados à 10ª Vara Criminal de Natal/RN, em virtude da Resolução n. 70/2013.
Ao receber os autos, a Magistrada ratificou todos os atos decisórios. Dessa forma, verifica-se que o pedido de remessa a uma das Varas Criminais encontra-se prejudicado, porquanto já providenciada. Igualmente, não há se falar em nulidade dos atos, visto que ratificados.
3. A prisão cautelar foi igualmente ratificada, não havendo se falar, portanto, em relaxamento por incompetência do Juízo que a decretou. Ademais, com a superveniência da sentença condenatória, foram confirmados os fundamentos da medida, com base em elementos concretos dos autos. Ademais, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 55.996/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 278.102/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS) STJ - EDcl no REsp 1453601-AL(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL -DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE) STJ - RHC 55996-BA
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