HC 278115 / RJHABEAS CORPUS2013/0325071-0
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA S/A.
INVESTIGAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. FEITO APRECIADO POR COLEGIADO COMPOSTO, NO TRF-2, MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Por determinação do Supremo Tribunal Federal, aprecia-se o mérito desta impetração. In casu, tal qual assentado pelo Pretório Excelso, no seio do RHC 122.002, que contemplou a realidade em liça, não há violação ao princípio do juiz natural, em razão da condução da investigação pré-processual, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por colegiado composto majoritariamente por juízes convocados.
2. Ordem denegada.
(HC 278.115/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA S/A.
INVESTIGAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. FEITO APRECIADO POR COLEGIADO COMPOSTO, NO TRF-2, MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Por determinação do Supremo Tribunal Federal, aprecia-se o mérito desta impetração. In casu, tal qual assentado pelo Pretório Excelso, no seio do RHC 122.002, que contemplou a realidade em liça, não há violação ao princípio do juiz natural, em razão da condução da investigação pré-processual, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por colegiado composto majoritariamente por juízes convocados.
2. Ordem denegada.
(HC 278.115/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 28/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Retificando a decisão proferida da sessão do dia
10.02.2015, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz acompanhando o voto da Sra. Ministra
Relatora, e os votos dos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson
Maranho no mesmo sentido, a Sexta Turma, por maioria, denegou a
ordem de habeas corpus, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis que a
concedia. Ressaltando que o Sr. Ministro Rogério Schietti denegou a
ordem por fundamentação diversa daquela posta pela Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Processo referente à Operação Segurança Pública S/A.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
Há nulidade no julgamento de ação penal originária no âmbito do
TRF da 2ª Região quando o respectivo relator se tratar de juiz
federal convocado. Isso porque, embora a jurisprudência desta Corte
admita a possibilidade de o juiz federal convocado atuar nos
tribunais regionais ou estaduais sem que haja ofensa ao princípio do
juiz natural, a partir da leitura do artigo 153 do Regimento Interno
do TRF da 2ª Região, é possível aferir a existência de impedimento
regimental para que o juiz convocado atue no julgamento de matéria
constitucional, de ações penais originárias, de uniformização de
jurisprudência, de proposta de alteração ou cancelamento de
enunciado de súmula, bem assim para aprovação da proposta
orçamentária, questões que só poderão ser apreciadas por quem for
membro daquele Tribunal.
(VOTO VISTA) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] a par da consistente dúvida em relação ao órgão
jurisdicional competente para julgar o paciente e também da
possibilidade - esta ainda não expressamente enfrentada pelo STF -
de juiz convocado integrar e/ou relatar órgão especial de tribunal
competente para processar e julgar ação penal originária, a atrair a
incidência da mencionada teoria do juízo aparente e,
consequentemente, validar os atos praticados por quem, à época,
parecia deter competência legal para a causa, a impetração não
demonstrou, concreta e minimamente, a ocorrência de prejuízos
derivados da alegada inobservância da regra de competência".
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1988***** RITRF-2 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-2 ART:00049 ART:00153LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00037 INC:00053
Veja
:
(PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR - JUÍZESCONVOCADOS) STF - RHC 122002, HC 96281-SP STJ - HC 217176-RJ, HC 279779-RS(VOTO VISTA - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃOJULGADOR - JUÍZES CONVOCADOS - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA) STJ - HC 88739-BA(VOTO VISTA - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STF - HC 122229 STJ - AgRg no REsp 1198354-ES, AgRg no HC 280115-PA, HC 259657-PR
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