HC 278124 / PIHABEAS CORPUS2013/0325763-0
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO. JULGAMENTO POSTERIOR À REFORMA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI PELA LEI N. 11.689/08.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE CONFUNDINDO COM UM RECURSO PROPRIAMENTE DITO. WRIT CONCEDIDO.
I - O impetrante afirma a existência de 2 (dois) acórdãos em recursos de ofício contra a mesma decisão. O primeiro reformou a sentença absolutória e pronunciou o réu. Em razão do foro por prerrogativa de função, uma vez que foi eleito Prefeito Municipal, o paciente foi julgado e condenado pelo eg. Tribunal a quo nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, CP. Por fim, o segundo recurso de ofício manteve a sentença absolutória de 1º Grau em todos os seus termos.
II - O primeiro recurso de ofício, provido para reformar a sentença de absolvição sumária, foi remetido ao eg. Tribunal em 22 de maio de 2000, autuado apenas em 6 de março de 2007 e julgado em 29 de setembro de 2008, com publicação no Diário da Justiça no dia 16 de outubro de 2008.
III - Com o advento da Lei n. 11.689/08, ampliou-se o rol de hipóteses de absolvição sumária e dela se excluiu a obrigatoriedade do reexame necessário. Assim, tanto a doutrina majoritária quanto a jurisprudência entendem que a mencionada lei revogou tacitamente o art. 574, inciso II, do Código de Processo Penal (Precedente).
IV - O punctum saliens do presente mandamus é verificar se, com a entrada em vigor da Lei n. 11.689/08, seria ainda possível ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Piauí apreciar o reexame necessário da decisão que absolveu sumariamente o paciente.
V - Por força do que dispõe o art. 2º, do Código de Processo Penal, as normas processuais possuem aplicação imediata quando de sua entrada em vigor. Portanto, os recursos de ofício não remetidos aos Tribunais de 2ª instância ou não julgados por aquelas Cortes até 8 de agosto de 2008, data em que a Lei n. 11.689/08 passou a ser exigida, não mais poderão ser apreciados, uma vez que tal procedimento, necessário apenas para dar eficácia à sentença de absolvição sumária no procedimento do Tribunal do Júri, já não mais estaria em vigor, por força do princípio tempus regit actum.
VI - Aplica-se, para o caso, mutatis mutandis, o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, que afirmam que "a remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença.
Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual vigentes para eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão. Assim, a Lei n. 10.352/01, que modificou as causas que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 859).
VII - É imperiosa, pois, in casu, a anulação de todos os atos subsequentes ao julgamento do primeiro recurso de ofício.
Ordem concedida.
(HC 278.124/PI, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO. JULGAMENTO POSTERIOR À REFORMA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI PELA LEI N. 11.689/08.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE CONFUNDINDO COM UM RECURSO PROPRIAMENTE DITO. WRIT CONCEDIDO.
I - O impetrante afirma a existência de 2 (dois) acórdãos em recursos de ofício contra a mesma decisão. O primeiro reformou a sentença absolutória e pronunciou o réu. Em razão do foro por prerrogativa de função, uma vez que foi eleito Prefeito Municipal, o paciente foi julgado e condenado pelo eg. Tribunal a quo nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, CP. Por fim, o segundo recurso de ofício manteve a sentença absolutória de 1º Grau em todos os seus termos.
II - O primeiro recurso de ofício, provido para reformar a sentença de absolvição sumária, foi remetido ao eg. Tribunal em 22 de maio de 2000, autuado apenas em 6 de março de 2007 e julgado em 29 de setembro de 2008, com publicação no Diário da Justiça no dia 16 de outubro de 2008.
III - Com o advento da Lei n. 11.689/08, ampliou-se o rol de hipóteses de absolvição sumária e dela se excluiu a obrigatoriedade do reexame necessário. Assim, tanto a doutrina majoritária quanto a jurisprudência entendem que a mencionada lei revogou tacitamente o art. 574, inciso II, do Código de Processo Penal (Precedente).
IV - O punctum saliens do presente mandamus é verificar se, com a entrada em vigor da Lei n. 11.689/08, seria ainda possível ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Piauí apreciar o reexame necessário da decisão que absolveu sumariamente o paciente.
V - Por força do que dispõe o art. 2º, do Código de Processo Penal, as normas processuais possuem aplicação imediata quando de sua entrada em vigor. Portanto, os recursos de ofício não remetidos aos Tribunais de 2ª instância ou não julgados por aquelas Cortes até 8 de agosto de 2008, data em que a Lei n. 11.689/08 passou a ser exigida, não mais poderão ser apreciados, uma vez que tal procedimento, necessário apenas para dar eficácia à sentença de absolvição sumária no procedimento do Tribunal do Júri, já não mais estaria em vigor, por força do princípio tempus regit actum.
VI - Aplica-se, para o caso, mutatis mutandis, o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, que afirmam que "a remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença.
Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual vigentes para eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão. Assim, a Lei n. 10.352/01, que modificou as causas que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 859).
VII - É imperiosa, pois, in casu, a anulação de todos os atos subsequentes ao julgamento do primeiro recurso de ofício.
Ordem concedida.
(HC 278.124/PI, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Felix Fischer, que lavrará
o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Felix Fischer os Srs. Ministros Gurgel de
Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Votou vencido o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador Convocado do TJ/PE).
SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 26/05/2015: DR. HELDER CÂMARA CRUZ
LUSTOSA (P/PACTE)
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015RSTJ vol. 243 p. 759
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Relator a p acórdão
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...] não obstante a sentença de absolvição sumária e o
encaminhamento da remessa necessária ao eg. Tribunal a quo tenham
sido praticados sob a égide da antiga redação do Código de Processo
Penal, fato é que o julgamento do primeiro recurso de ofício foi
posterior à reforma promovida pela Lei n. 11.689/08, ou seja, a
condição de eficácia da sentença de absolvição sumária não foi
praticada a tempo, sendo atingida pela nova legislação, tornando-se
despicienda. Em outras palavras, o ato processual que serve de
parâmetro para verificação da incidência do princípio tempus regit
actum é o julgamento do recurso de ofício e não o simples
encaminhamento do procedimento para o Tribunal".
(VOTO VENCIDO) (MIN. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PE))
"[...] considerando-se que a sentença de absolvição sumária foi
proferida em 12/9/1998 [...] e que a remessa de ofício para casos
como tais deixou de ser exigida pelo ordenamento processual penal
apenas em agosto de 2008 - por ocasião da entrada em vigor da Lei
n. 11.689/2008 -, não há falar em não conhecimento
do reexame necessário que submetia a absolvição sumária do paciente
ao crivo do Tribunal de Justiça do Piauí".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00002 ART:00574 INC:00002(ARTIGO 574 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008)LEG:FED LEI:011689 ANO:2008 ART:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000423
Veja
:
(REEXAME NECESSÁRIO - REVOGAÇÃO TÁCITA) STF - HC 115009(NORMAS PROCESSUAIS - APLICAÇÃO IMEDIATA) STJ - RHC 47108-SP, AgRg no REsp 1277644-SP(REMESSA NECESSÁRIA - NATUREZA JURÍDICA) STJ - RHC 17143-SC(VOTO VENCIDO - APLICABILIDADE DA LEI 11.689/2008) STJ - AgRg no REsp 1289868-SP, HC 198985-RS
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