HC 278130 / RSHABEAS CORPUS2013/0325882-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU, EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL (AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO). PEDIDO DE EXTENSÃO (SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL). ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (INCIDÊNCIA).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.
3. Verificado que a fundamentação utilizada pelo Tribunal estadual, no acolhimento da revisão criminal ajuizada pelo corréu, não tem caráter exclusivamente pessoal, mister se faz a imposição de igual tratamento ao ora paciente, que se encontra em situação idêntica.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para deferir o pedido de extensão em favor de CLAITON VEIGAS ALVES, absolvendo-o do delito a que se refere a ação penal originária, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
(HC 278.130/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU, EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL (AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO). PEDIDO DE EXTENSÃO (SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL). ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (INCIDÊNCIA).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.
3. Verificado que a fundamentação utilizada pelo Tribunal estadual, no acolhimento da revisão criminal ajuizada pelo corréu, não tem caráter exclusivamente pessoal, mister se faz a imposição de igual tratamento ao ora paciente, que se encontra em situação idêntica.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para deferir o pedido de extensão em favor de CLAITON VEIGAS ALVES, absolvendo-o do delito a que se refere a ação penal originária, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
(HC 278.130/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO - CONCESSÃO DEOFÍCIO - ILEGALIDADE FLAGRANTE) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(RECURSO - EXTENSÃO - CORRÉU - MESMA CONDIÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL) STJ - PExt no HC 167747-RJ, HC 217944-DF
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