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Jurisprudência


HC 278254 / SPHABEAS CORPUS2013/0327319-8

Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RESP. REQUERIMENTO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INOBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DE ADVOGADO RENUNCIANTE E DE ADVOGADO NÃO CONSTANTE NA RESSALVA. NULIDADE RECONHECIDA. PRISÃO. ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ANÁLISE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. 1. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, nos casos em que o réu estiver representado por mais de um advogado, é suficiente, sendo, portanto, válida, a intimação realizada em nome de apenas um deles, salvo nas hipóteses de substabelecimento sem reserva de poderes ou de requerimento expresso de que as intimações se realizem em nome de advogado determinado. 2. No caso dos autos, a intimação acerca da decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi feita em nome de advogado renunciante e de advogado substabelecido, que, a despeito da existência de pedido de intimação exclusiva nos autos do processo, não constava no referido rol. Nesse contexto, há que se constatar a existência de nulidade absoluta da publicação do decisum, ante a caracterização de evidente cerceamento de defesa. 4. Considerando que a prisão do paciente foi decretada pelo Magistrado de piso em decorrência do trânsito em julgado da condenação imposta, é certo que, com a desconstituição do referido título, há que ser analisada possibilidade da segregação para execução provisória da pena imposta. Isso porque, conforme o novel entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.126.292/MG, esgotadas as instâncias ordinárias, é possível a execução provisória da pena, ainda que pendente recurso na via extraordiária. Tal posicionamento foi adotado por esta Corte Superior, conforme precedente aberto pelo eminente Ministro Rogério Schietti Cruz nos EDcl no REsp 1.484/415/DF. Habeas corpus conhecido. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer a nulidade da intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, determinando a desconstituição do trânsito em julgado da condenação e a realização de nova intimação em nome dos advogados constituídos pelo réu, determinando, ainda, que o Juiz de primeiro grau se manifeste acerca da prisão do paciente para possível execução provisória da pena imposta. (HC 278.254/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE NA SESSÃO DE 16/06/2016: DR. LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 27/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : (PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE) STJ - HC 327426-SC, HC 306689-PI, HC 224340-CE(ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAPENA) STJ - EDcl no REsp 1484415-DF, HC 278349-SP, HC 311433-ES, HC 350518-SP, HC 354769-SP STF - HC 126292-MG
Sucessivos : HC 364773 MG 2016/0199067-3 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:25/05/2017
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