HC 278442 / SPHABEAS CORPUS2013/0329120-0
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DOS ARTS. 313-A E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E, AINDA, O ART.
3º, II, DA LEI N. 8.137/90. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA E IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES, COM EXCEÇÃO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Observa-se que o Tribunal de origem revogou a prisão preventiva e, ao conceder a liberdade provisória, impôs as medidas cautelares que entendeu adequadas ao caso. De fato, as restrições impostas foram determinadas a fim de assegurar a ordem pública, coibir a continuidade delitiva e, assim, garantir a aplicação da lei penal.
2. As medidas não impossibilitam a saída do acusado da localidade, apenas a condiciona à autorização judicial, o que se mostra razoável para a garantia, se for o caso, da futura aplicação da lei penal e para o bom caminhar da instrução criminal.
3. Atendidos os requisitos dos arts. 282, I e II, do Código Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da CF/88, é de ser mantida as medidas cautelares impostas ao ora paciente.
4. No que tange ao alegado excesso de prazo, observo que se trata de feito complexo, com vinte e seis réus e com a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, o que, por si só, enseja a aplicação do princípio da razoabilidade ao caso.
5. De mais a mais, em consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a instrução foi encerrada desde 17/10/2014, aguardando-se a juntada dos memoriais defensivos, ficando superada, portanto, , a teor da Súmula n. 52 desta Corte, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 278.442/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DOS ARTS. 313-A E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E, AINDA, O ART.
3º, II, DA LEI N. 8.137/90. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA E IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS CAUTELARES, COM EXCEÇÃO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Observa-se que o Tribunal de origem revogou a prisão preventiva e, ao conceder a liberdade provisória, impôs as medidas cautelares que entendeu adequadas ao caso. De fato, as restrições impostas foram determinadas a fim de assegurar a ordem pública, coibir a continuidade delitiva e, assim, garantir a aplicação da lei penal.
2. As medidas não impossibilitam a saída do acusado da localidade, apenas a condiciona à autorização judicial, o que se mostra razoável para a garantia, se for o caso, da futura aplicação da lei penal e para o bom caminhar da instrução criminal.
3. Atendidos os requisitos dos arts. 282, I e II, do Código Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da CF/88, é de ser mantida as medidas cautelares impostas ao ora paciente.
4. No que tange ao alegado excesso de prazo, observo que se trata de feito complexo, com vinte e seis réus e com a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, o que, por si só, enseja a aplicação do princípio da razoabilidade ao caso.
5. De mais a mais, em consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a instrução foi encerrada desde 17/10/2014, aguardando-se a juntada dos memoriais defensivos, ficando superada, portanto, , a teor da Súmula n. 52 desta Corte, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 278.442/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
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