HC 278453 / RJHABEAS CORPUS2013/0329266-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Consoante orientação pacificada nas Cortes superiores, não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento no sentido de que "o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 121.903/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 01/07/2014).
3. No caso dos autos, os bens objetos de apropriação indébita e receptação - seis frangos abatidos inteiros e seis peitos de frango - foram avaliados em R$ 100,00 (cem reais), valor equivalente a menos de 20% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, consta do Auto de Prisão em Flagrante que a res furtiva foi recuperada pela vítima.
4. A conduta praticada pelos pacientes, possuidores de bons antecedentes, insere-se na concepção de crime de bagatela, atraindo a incidência do mencionado princípio da insignificância.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
(HC 278.453/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Consoante orientação pacificada nas Cortes superiores, não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento no sentido de que "o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 121.903/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 01/07/2014).
3. No caso dos autos, os bens objetos de apropriação indébita e receptação - seis frangos abatidos inteiros e seis peitos de frango - foram avaliados em R$ 100,00 (cem reais), valor equivalente a menos de 20% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, consta do Auto de Prisão em Flagrante que a res furtiva foi recuperada pela vítima.
4. A conduta praticada pelos pacientes, possuidores de bons antecedentes, insere-se na concepção de crime de bagatela, atraindo a incidência do mencionado princípio da insignificância.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
(HC 278.453/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao crime de apropriação
indébita e receptação de 6 (seis) frangos abatidos inteiros e 6
(seis) peitos de frango, avaliados em R$ 100,00 (cem reais).
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDIÇÕES OBJETIVAS - APLICAÇÃO) STF - HC 121903-MG(CRIME DE BAGATELA - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA) STJ - HC 311344-RS, AgRg no REsp 1417759-RJ, HC 289869-RJ, HC 230258-PB
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