HC 278525 / SPHABEAS CORPUS2013/0330491-4
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE E COMÉRCIO DE ARMA.
RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O acolhimento das pretensões do impetrante/paciente de reconhecimento do concurso formal, de absolvição do delito de associação para o tráfico e de reconhecimento da atipicidade da conduta relativa aos delitos dispostos no Estatuto do Desarmamento, consoante bem referido pela própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo, implicaria em imersão em todo o conjunto fático probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade.
4. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
5. Hipótese em que não se verifica o alegado constrangimento ilegal, haja vista que o juízo sentenciante, motivadamente, fixou a pena-base no patamar de 6 anos e 8 meses de reclusão, considerando como desfavoráveis "a elevada quantidade de diferentes drogas (mais de 10 quilos)", nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o que não se mostra desproporcional.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 278.525/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE E COMÉRCIO DE ARMA.
RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O acolhimento das pretensões do impetrante/paciente de reconhecimento do concurso formal, de absolvição do delito de associação para o tráfico e de reconhecimento da atipicidade da conduta relativa aos delitos dispostos no Estatuto do Desarmamento, consoante bem referido pela própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo, implicaria em imersão em todo o conjunto fático probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade.
4. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
5. Hipótese em que não se verifica o alegado constrangimento ilegal, haja vista que o juízo sentenciante, motivadamente, fixou a pena-base no patamar de 6 anos e 8 meses de reclusão, considerando como desfavoráveis "a elevada quantidade de diferentes drogas (mais de 10 quilos)", nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o que não se mostra desproporcional.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 278.525/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: mais de 10 kg de diferentes drogas.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00042
Veja
:
(RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL, DE ABSOLVIÇÃO E DE ATIPICIDADE-REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 182166-RS, HC 326074-PE(PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - QUANTIDADE E VARIEDADEDE DROGA - FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADA) STJ - HC 317780-SP
Sucessivos
:
HC 360931 AP 2016/0169555-0 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:28/09/2016
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