HC 278700 / MSHABEAS CORPUS2013/0333243-9
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA PELO RELATOR, QUE FICOU VENCIDO. MÉRITO NÃO ENFRENTADO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que o Relator acolheu a preliminar suscitada pela Defesa a fim de determinar que o juízo de origem analisasse as condições da suspensão condicional do processo. No ponto, ficou vencido, prevalecendo o entendimento do 1º vogal no sentido de afastar a substituição da pena por medidas restritivas de direitos e aplicar a suspensão condicional da pena.
3. Após o julgamento da apelação, a Defesa opôs embargos infringentes quanto à questão preliminar, afastada por maioria de votos. Não se insurgiu, contudo, quanto ao não enfrentamento, pelo Relator, do mérito do recurso. Com isso, não há manifestação da Corte estadual acerca da legalidade do procedimento ali adotado, e a questão encontra-se preclusa.
4. De qualquer sorte, não se constata ilegalidade flagrante. Tendo o Relator acolhido a pretensão defensiva, entendendo cabível a devolução dos autos para proposta de suspensão condicional do processo, não se exigia que decidisse, também, sobre a substituição da pena por medidas restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena. Trata-se de institutos diversos e incompatíveis.
5. Writ não conhecido.
(HC 278.700/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA PELO RELATOR, QUE FICOU VENCIDO. MÉRITO NÃO ENFRENTADO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que o Relator acolheu a preliminar suscitada pela Defesa a fim de determinar que o juízo de origem analisasse as condições da suspensão condicional do processo. No ponto, ficou vencido, prevalecendo o entendimento do 1º vogal no sentido de afastar a substituição da pena por medidas restritivas de direitos e aplicar a suspensão condicional da pena.
3. Após o julgamento da apelação, a Defesa opôs embargos infringentes quanto à questão preliminar, afastada por maioria de votos. Não se insurgiu, contudo, quanto ao não enfrentamento, pelo Relator, do mérito do recurso. Com isso, não há manifestação da Corte estadual acerca da legalidade do procedimento ali adotado, e a questão encontra-se preclusa.
4. De qualquer sorte, não se constata ilegalidade flagrante. Tendo o Relator acolhido a pretensão defensiva, entendendo cabível a devolução dos autos para proposta de suspensão condicional do processo, não se exigia que decidisse, também, sobre a substituição da pena por medidas restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena. Trata-se de institutos diversos e incompatíveis.
5. Writ não conhecido.
(HC 278.700/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO) STJ - HC 281149-PB
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