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Jurisprudência


HC 278843 / PBHABEAS CORPUS2013/0334341-0

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO NOME DO ACUSADO. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DOS FATOS. VIA INIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. AUTOS CONCLUSOS PARA O JUÍZO DE PRONÚNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. As provas até então colhidas abonam a correção da denúncia, em apontar a participação do paciente no evento criminoso, cuja tese defensiva por erro na identidade impende maior incursionamento no conjunto fático-probatório dos autos, iniciativa vedada nesta via eleita. 2. A inicial acusatória descreve de forma clara a conduta criminosa, com todas as circunstâncias que cercam o fato e a necessária classificação do delito, em obediência aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. 3. Embora não seja expressiva a complexidade do feito, não se identifica constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na instrução criminal, dada a contribuição da defesa no atraso do trâmite do processo (Súmula n. 64 desta Corte), cujos autos encontram-se atualmente conclusos para análise do juízo de pronúncia. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 278.843/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). FABRIZIO JACYNTO LARA, pela parte PACIENTE: NAPOLEÃO DOS SANTOS SILVA.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
Veja : (HABEAS CORPUS - TESE DEFENSIVA POR ERRO NA IDENTIDADE) STJ - RHC 17181-PR(CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL -SÚMULA 64 DO STJ) STJ - RHC 47157-TO, HC 280901-ES
Sucessivos : HC 277581 PE 2013/0317239-5 Decisão:16/06/2015 DJe DATA:26/06/2015
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