HC 278980 / SPHABEAS CORPUS2013/0337089-6
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
MANUTENÇÃO EM CUSTÓDIA CAUTELAR. ATRASO INJUSTIFICADO. SUPERAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Compete a esta Corte a análise de mandamus impetrado contra decisão que impõe a prisão preventiva do paciente em sede de revisão criminal.
2. A existência de flagrante ilegalidade, como ocorre na espécie, autoriza o conhecimento de ofício da alegação, mesmo que não tenha sido devidamente exaurida na origem. Precedentes do STF e do STJ.
3. Com a anulação do feito a partir da audiência de oitiva de testemunhas de acusação pela ausência de requisição de réu preso para o ato, impondo-se, no entanto, sua custódia cautelar, que persiste por mais de 9 (nove) anos, não se mostra razoável a manutenção em cárcere, já que ainda não se encerrou a nova instrução nem há previsão para tanto, encontrando-se, ainda, arquivados os autos da ação penal, mesmo após 3 (três) anos do julgamento da revisão criminal.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 278.980/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
MANUTENÇÃO EM CUSTÓDIA CAUTELAR. ATRASO INJUSTIFICADO. SUPERAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Compete a esta Corte a análise de mandamus impetrado contra decisão que impõe a prisão preventiva do paciente em sede de revisão criminal.
2. A existência de flagrante ilegalidade, como ocorre na espécie, autoriza o conhecimento de ofício da alegação, mesmo que não tenha sido devidamente exaurida na origem. Precedentes do STF e do STJ.
3. Com a anulação do feito a partir da audiência de oitiva de testemunhas de acusação pela ausência de requisição de réu preso para o ato, impondo-se, no entanto, sua custódia cautelar, que persiste por mais de 9 (nove) anos, não se mostra razoável a manutenção em cárcere, já que ainda não se encerrou a nova instrução nem há previsão para tanto, encontrando-se, ainda, arquivados os autos da ação penal, mesmo após 3 (três) anos do julgamento da revisão criminal.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 278.980/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:C
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 58227-ES STF - HC 128454-SP, HC 114464-SP(PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO) STJ - RHC 38372-BA, HC 192352-AM
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