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Jurisprudência


HC 279148 / RNHABEAS CORPUS2013/0339659-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS. PLANEJAMENTO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. VÍTIMA QUE NÃO COLABOROU. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão da culpabilidade, se o valor recebido pela corrupção foi considerado alto quando comparado a outros de crimes cometidos nas mesmas circunstâncias. 3. É legítimo o aumento da pena-base pelas circunstâncias do delito, se fundamentado em fatores que demonstrem planejamento e comportamento ardiloso, que desbordam os normais do tipo penal. 4. Não colaborando a vítima para a ocorrência criminosa, a vetorial é neutra, e não gravosa ao condenado. 5. Ultrapassado o lapso de 8 anos entre a o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório, considera-se prescrito o crime em que o paciente foi condenado a pena entre 2 e 4 anos de reclusão (art. 109, IV, do Código Penal). 6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas a 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 18 dias-multa, e decretar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (HC 279.148/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DOSIMETRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - COMPORTAMENTONEUTRO DA VÍTIMA) STJ - AgRg no AREsp 954910-DF, HC 357825-SC
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