HC 279269 / SPHABEAS CORPUS2013/0341397-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada pelas provas produzidas nos autos, tendo sido ressaltado as próprias afirmações da paciente no sentido de que o comércio de drogas era exercido como "meio de vida, forma fácil e rápida de auferir ganhos" (fl. 35).
Dessa forma, para se acolher a tese de que a ora paciente não se dedicava a atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
- O regime fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito, revelada especialmente pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério do entorpecente, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 279.269/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada pelas provas produzidas nos autos, tendo sido ressaltado as próprias afirmações da paciente no sentido de que o comércio de drogas era exercido como "meio de vida, forma fácil e rápida de auferir ganhos" (fl. 35).
Dessa forma, para se acolher a tese de que a ora paciente não se dedicava a atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
- O regime fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito, revelada especialmente pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério do entorpecente, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 279.269/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Palavras de resgate
:
CRACOLÂNDIA.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - MANIFESTAILEGALIDADE - CONCESSÃO DE OFÍCIO) STJ - HC 271890-SP(MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 -PRETENDIDA APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADESDELITUOSAS) STJ - HC 287874-SP, AgRg no HC 302101-RS, HC 217931-SP(REGIME INICIAL FECHADO - POTENCIAL DE DISSEMINAÇÃO E NATUREZA DADROGA) STJ - HC 281377-SP, HC 274467-SP, HC 187047-SP
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