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Jurisprudência


HC 279512 / SPHABEAS CORPUS2013/0344332-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. INTERROGATÓRIO. PROCEDIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREVALÊNCIA DO ART. 57 DA LEI Nº 11.343/06. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. PENA APLICADA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME DIVERSO DO FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE. MONTANTE DE PENA. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR.. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não tendo a alegação de que o paciente foi interrogado antes da colheita de prova da acusação, em oposição ao previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, sido submetida ao crivo do colegiado da Corte a quo, não pode ser objeto de conhecimento por parte deste Tribunal. 3. Ainda que assim não fosse, o entendimento desta Corte é que o procedimento previsto no art. 400 do Código de Processo Penal não prevalece sobre a disposição contida no art. 57 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que esta consiste em lei especial, que tem primazia de aplicação sobre a geral. 4. O instituto da reincidência está previsto no ordenamento jurídico como agravante genérica, contida no art. 61, inciso I, do Código Penal, e decorre da indiscutível maior reprovação daquele que reitera no comportamento delitivo após já ter sido condenado, o que deve ser refletido na pena. 5. Não ocorre bis in idem no afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 devido a ser o paciente reincidente, já que não se trata de punição, mas apenas não aplicação da benesse por não serem cumpridos os requerimentos legalmente previstos. 6. Aplicada pena superior a 4 anos, descabe a concessão da requerida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Do mesmo modo, o quantum de pena somado à condição de reincidente impede a modificação do regime para o aberto ou semiaberto, bem como a incidência do enunciado n. 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8. Ponderações relativas à pena de multa não são cabíveis em sede de habeas corpus, dada sua natureza de remédio constitucional reservado à defesa do direito de ir e vir. 9. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (HC 279.512/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00057LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INTERROGATÓRIO DO RÉU - PREVALÊNCIA DALEI DE DROGAS SOBRE A REGRA GERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) STJ - RHC 37373-SP, HC 218758-SP(RÉU REINCIDENTE - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENAPREVISTA NA LEI DE DROGAS) STJ - HC 222993-SP
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