HC 279535 / SPHABEAS CORPUS2013/0344387-1
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
LATROCÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DO ACUSADO PRESO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a alegada nulidade da ação penal em decorrência da ausência do réu preso à audiência de instrução não foi alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora.
3. Tal questão deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO E HOMICÍDIO EM CONCURSO MATERIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÉDITO REPRESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida desclassificação da conduta a imputada ao paciente para os crimes de roubo e homicídio em concurso material é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS REUNIDAS NO FEITO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato.
Precedentes.
2. Da mesma forma, este Sodalício considera válida a identificação do investigado na fase inquisitorial por meio de fotografia, notadamente quando confirmada por outros elementos probatórios.
3. Na espécie, ainda que o réu não tenha sido pessoalmente reconhecido em juízo porque não esteve presente à audiência de instrução, verifica-se que o seu reconhecimento fotográfico efetuado na fase policial encontrou respaldo nos demais elementos de convicção produzidos no feito, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração.
DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DAS AGRAVANTES E ATENUANTES NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Tendo a Corte de origem limitado-se a fazer considerações genéricas e abstratas acerca da dosimetria da pena imposta ao paciente, não é possível a este Sodalício examinar se a elevação na primeira etapa seria abusiva, se seriam pertinentes as agravantes previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II do artigo 61 do Código Penal, bem como se poderia ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, o que caracterizaria indevida supressão de instância.
2. Ainda que assim não fosse, do exame da folha de antecedentes do paciente, depreende-se que já havia sido definitivamente condenado em outros processos quando da prática dos crimes relativos ao feito em apreço, o que afasta a apontada ofensa ao enunciado 444 da Súmula deste Sodalício.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 279.535/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
LATROCÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL ANTE A AUSÊNCIA DO ACUSADO PRESO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a alegada nulidade da ação penal em decorrência da ausência do réu preso à audiência de instrução não foi alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora.
3. Tal questão deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO E HOMICÍDIO EM CONCURSO MATERIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÉDITO REPRESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida desclassificação da conduta a imputada ao paciente para os crimes de roubo e homicídio em concurso material é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS REUNIDAS NO FEITO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato.
Precedentes.
2. Da mesma forma, este Sodalício considera válida a identificação do investigado na fase inquisitorial por meio de fotografia, notadamente quando confirmada por outros elementos probatórios.
3. Na espécie, ainda que o réu não tenha sido pessoalmente reconhecido em juízo porque não esteve presente à audiência de instrução, verifica-se que o seu reconhecimento fotográfico efetuado na fase policial encontrou respaldo nos demais elementos de convicção produzidos no feito, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração.
DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DAS AGRAVANTES E ATENUANTES NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Tendo a Corte de origem limitado-se a fazer considerações genéricas e abstratas acerca da dosimetria da pena imposta ao paciente, não é possível a este Sodalício examinar se a elevação na primeira etapa seria abusiva, se seriam pertinentes as agravantes previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II do artigo 61 do Código Penal, bem como se poderia ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, o que caracterizaria indevida supressão de instância.
2. Ainda que assim não fosse, do exame da folha de antecedentes do paciente, depreende-se que já havia sido definitivamente condenado em outros processos quando da prática dos crimes relativos ao feito em apreço, o que afasta a apontada ofensa ao enunciado 444 da Súmula deste Sodalício.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 279.535/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - LIMITAÇÃO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 280672-RS, HC 275560-MS(PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO- IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 314203-PR, HC 151885-SC(RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP - AUSÊNCIA DE NULIDADE) STJ - AgRg no AREsp 635998-DF, AgRg no HC 272660-ES(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - VALIDADE - ATO CONFIRMADO EM JUÍZO) STJ - AgRg no AREsp 547920-DF, AgRg no REsp 1399900-SP(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 266930-MG
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