HC 279569 / MGHABEAS CORPUS2013/0344566-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DE SANÇÃO ANTERIOR. IMPOSIÇÃO DE NOVAS MEDIDAS. POSSIBILIDADE. .
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O art. 282, § 4º, do CPP, permite ao magistrado, de ofício ou mediante requerimento, substituir medida anteriormente imposta, impor outra em substituição ou até mesmo decretar a segregação cautelar, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações fixadas.
3. Paciente que, beneficiado com a substituição da segregação preventiva por outras medidas cautelares menos gravosas, injustificadamente descumpriu obrigação anteriormente fixada, razão pela qual lhe foram impostas novas medidas diversas da prisão, em decisão fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 279.569/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DE SANÇÃO ANTERIOR. IMPOSIÇÃO DE NOVAS MEDIDAS. POSSIBILIDADE. .
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O art. 282, § 4º, do CPP, permite ao magistrado, de ofício ou mediante requerimento, substituir medida anteriormente imposta, impor outra em substituição ou até mesmo decretar a segregação cautelar, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações fixadas.
3. Paciente que, beneficiado com a substituição da segregação preventiva por outras medidas cautelares menos gravosas, injustificadamente descumpriu obrigação anteriormente fixada, razão pela qual lhe foram impostas novas medidas diversas da prisão, em decisão fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 279.569/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00004
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