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Jurisprudência


HC 279591 / RJHABEAS CORPUS2013/0344696-5

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO DEFERIDO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA APENAS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. PRETENSÃO DE QUE A NOVA PROVISIONAL SEJA PROFERIDA PELO JUÍZO PARA O QUAL O PROCESSO FOI DESLOCADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA APENAS PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INVIABILIDADE DO DESAFORAMENTO ANTES DA PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE SUBMETE O ACUSADO A JULGAMENTO PELA CORTE POPULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A fixação da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em regra, se dá no local onde se consumou a infração penal, de acordo com o disposto no artigo 70, primeira parte, do Código de Processo Penal. 2. Admite-se, de forma excepcional, a modificação desta competência em razão da verificação de eventos específicos elencados no artigo 427 do Código de Processo Penal. 3. Quando o desaforamento é autorizado, apenas a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri é transferida para outra localidade, sendo que a ação penal continua em curso no juízo de origem. 4. Desse modo, revela-se descabido o pleito para que o Juízo da comarca para onde o processo foi deslocado profira decisão de pronúncia nos autos, em razão da anulação parcial do primeiro pronunciamento judicial que submeteu a paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Ademais, o ordenamento jurídico sequer admite o desaforamento enquanto não preclusa a decisão de pronúncia, exigindo que o feito esteja pronto para julgamento antes que seja decidido o pedido de mudança de localidade para a sua realização, o que reforça a improcedência do pleito formulado na impetração. NOVA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE MANIFESTA APENAS SOBRE AS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO. ANULAÇÃO PARCIAL DA PRIMEIRA SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA DO PROVIMENTO JUDICIAL NO QUE SE REFERE À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E À EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO, AO SE PRONUNCIAR SOBRE AS QUALIFICADORAS DO DELITO, FAZER SIMPLES MENÇÃO À PARTE NÃO ANULADA DA PRIMEIRA PROVISIONAL. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Esta colenda Quinta Turma anulou a primeira provisional apenas no tocante às qualificadoras, determinando que outra fosse proferida somente neste ponto, motivo pelo qual não se verifica qualquer mácula no segundo provimento judicial exarado nos autos, que mencionou o julgado anterior no que se refere à existência de indícios da autoria e de provas da materialidade do crime de homicídio. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SEGUNDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. NULIDADE INEXISTENTE. 1. Da leitura da decisão impugnada, depreende-se que os elementos de convicção produzidos nos autos foram devidamente expostos e examinados pelo magistrado de origem, tudo a demonstrar que a decisão de pronúncia encontra-se devidamente motivada, não se vislumbrando qualquer ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC 279.591/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. EDUARDO GALIL (P/PACTE)

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00070 ART:00427 ART:00654 PAR:00002
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 302771-PI(DECISÃO DE PRONÚNCIA - DESAFORAMENTO - PRECLUSÃO) STJ - HC 265880-MA, HC 145312-SE
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