HC 280026 / SPHABEAS CORPUS2013/0350751-8
HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 502 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.193.196/MG, ocorrido em 26/9/2012, pacificou o entendimento de que o princípio da adequação social não se aplica aos crimes previstos no art. 184, § 2º, do Código Penal. Súmula 502 do STJ.
2. Para a consumação do delito, basta que o agente exponha à venda cópia de fonograma reproduzido com violação do direito de artista, de intérprete ou do direito do produtor de fonograma.
3. No caso concreto, o paciente "expôs à venda, com intuito de lucro, 139 DVDs de filmes diversos, reproduzidos com violação de direito do artista e de produtor, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 5 e laudo de exame pericial de fls. 6/8".
4. Esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.
5. Diante da fundamentação oferecida pelo juiz sentenciante, que foi corroborada pelo Tribunal de origem, não se verifica o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, pois não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto quando apontado dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, a reincidência -, ainda que o quantum da pena seja inferior a quatro anos (art. 33, § 3º, do CP).
6. A matéria trazida pelo recurso - substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - não foi analisada pela Corte estadual, o que inviabiliza o conhecimento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de vedada supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 280.026/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 502 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.193.196/MG, ocorrido em 26/9/2012, pacificou o entendimento de que o princípio da adequação social não se aplica aos crimes previstos no art. 184, § 2º, do Código Penal. Súmula 502 do STJ.
2. Para a consumação do delito, basta que o agente exponha à venda cópia de fonograma reproduzido com violação do direito de artista, de intérprete ou do direito do produtor de fonograma.
3. No caso concreto, o paciente "expôs à venda, com intuito de lucro, 139 DVDs de filmes diversos, reproduzidos com violação de direito do artista e de produtor, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 5 e laudo de exame pericial de fls. 6/8".
4. Esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.
5. Diante da fundamentação oferecida pelo juiz sentenciante, que foi corroborada pelo Tribunal de origem, não se verifica o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente, pois não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto quando apontado dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, a reincidência -, ainda que o quantum da pena seja inferior a quatro anos (art. 33, § 3º, do CP).
6. A matéria trazida pelo recurso - substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - não foi analisada pela Corte estadual, o que inviabiliza o conhecimento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de vedada supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 280.026/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059 ART:00184 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000502LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL) STJ - REsp 1193196-MG (RECURSO REPETITIVO)(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE O PERMITIDO PELO QUANTUM DAPENA) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP, HC 148130-MS(REGIME INICIAL FECHADO - DADO FÁTICO SUFICIENTE) STJ - HC 269634-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 272255-SP
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