main-banner

Jurisprudência


HC 280067 / RJHABEAS CORPUS2013/0351016-3

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, NA FORMA DO ART. 13, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. POLICIAL MILITAR. OMISSÃO DE QUEM TINHA O DEVER LEGAL DE EVITAR O RESULTADO JURÍDICO OU NATURALÍSTICO DOS CRIMES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DO RECURSO. APELO QUE JÁ ASCENDEU AO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 3. Pela leitura da sentença e do acórdão recorrido, extrai-se que a prisão foi mantida para garantia da ordem pública, em vista da gravidade concreta do delito e da possibilidade de reiteração delitiva, ante o fato de o paciente possuir antecedentes criminais. Conforme destacado pelo magistrado de origem, o paciente seria policial militar que, em diversas ocasiões, teria recebido o pagamento de propina para não efetuar o combate ao tráfico de entorpecentes na localidade, circunstância que revela a propensão à prática delitiva e bem demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, afastando o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima. 4. Considerando que o paciente respondeu preso ao processo e não sobrevindo fato posterior apto a alterar tal quadro processual, incongruente seria conferir-lhe o direito de, proferida a condenação, com o reconhecimento da autoria delitiva, recorrer em liberdade, consoante orienta esta Corte Superior. 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis, de ordem objetiva ou subjetiva, que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. 6. Não há como se conhecer da irresignação no ponto em que alega a possibilidade de substituição da preventiva por medidas alternativas, visto que tal questão não foi objeto de exame pela autoridade apontada como coatora no aresto ora objurgado, o que impede a apreciação diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Quanto ao alegado excesso de prazo no processamento do recurso de apelação, verifica-se que os autos ascenderam ao Tribunal de origem desde 25/3/2015 e que a demora no envio encontra-se justificada pela complexidade do feito, com vinte e quatro condenações, não sendo o ora paciente o único que apelou da sentença. 8. Habeas Corpus não conhecido. (HC 280.067/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PERMANÊNCIA DA PRISÃO DURANTE APERSECUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 310265-SP(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 57598-MS(SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS -ANÁLISE ANTERIOR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 59010-SC
Sucessivos : HC 323433 MG 2015/0109164-5 Decisão:17/09/2015 DJe DATA:01/10/2015HC 324357 SP 2015/0117898-4 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:28/09/2015 REPDJe DATA:05/10/2015
Mostrar discussão