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Jurisprudência


HC 280205 / SPHABEAS CORPUS2013/0352301-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. 1) EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGAÇÃO. 2) CONDUTAS PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. LEI N. 12.015/2009. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. OBSERVÂNCIA DO IMPEDIMENTO DA REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Ao que se extrai dos autos, o Magistrado de primeiro grau, ao dosar a pena, utilizou-se de condenações distintas para majorar a pena na primeira fase, em razão da presença de maus antecedentes e na segunda fase, levando-se em conta se tratar de reincidente, não tendo o impetrante juntado documentos capazes de comprovar sua alegação. - Com o advento da Lei n. 12.015/2009, que trouxe para um mesmo tipo penal as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, ambas as figuras típicas foram unificadas, restando sedimentado na jurisprudência dessa Corte o entendimento segundo o qual, ante a prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso contra a mesma vítima e em um mesmo contexto fático, forçoso é o reconhecimento de crime único, não havendo falar em concurso material ou continuidade delitiva. - Reconhecida a ocorrência do crime único, e considerando o trânsito em julgado da condenação, a dosimetria da pena deverá ser integralmente refeita pelo Juízo das execuções, a quem incumbirá examinar a eventual influência da gravidade global da conduta na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, estabelecendo-se como limite para a nova dosimetria a totalidade da pena anteriormente aplicada, de forma a se evitar a reformatio in pejus. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a ocorrência de crime único em relação aos crimes sexuais, determinando que o Juízo das execuções, considerando as condutas praticadas, refaça a dosimetria da pena, cujo limite máximo não poderá ultrapassar a totalidade da pena anteriormente imposta. (HC 280.205/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 27/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/12/2014
Data da Publicação : DJe 27/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00213(ARTIGO 213 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 271890-SP(ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - LEI 12.015/2009 - CRIMEÚNICO) STJ - HC 274127-SP, AgRg no REsp 1319364-SP, REsp 1299914-SC
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