HC 280239 / MGHABEAS CORPUS2013/0352438-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 54,95 (CINQUENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS).
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O Supremo Tribunal Federal, no que foi seguido por esta Corte Superior, pacificou o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância, que deverá ser analisado conjuntamente com os princípio da fragmetaridade e da intervenção mínima, será observada a presença dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 107.689/RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/3/2012).
- Na hipótese, o paciente, primário e com bons antecedentes, foi denunciado por furtar 5 frascos de desodorantes, conjuntamente avaliados em R$ 54,95 (cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), pertencentes ao estabelecimento comercial "Gol Supermercado", não ficando demonstrada a presença de lesão significativa ao bem jurídico tutelado que justifique a intervenção do Direito Penal, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a consequente absolvição do paciente das imputações contidas na denúncia.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente, tendo em vista a atipicidade material da conduta que lhe é imputada na denúncia, reconhecendo, no caso, a incidência do princípio da insignificância.
(HC 280.239/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 54,95 (CINQUENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS).
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O Supremo Tribunal Federal, no que foi seguido por esta Corte Superior, pacificou o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância, que deverá ser analisado conjuntamente com os princípio da fragmetaridade e da intervenção mínima, será observada a presença dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 107.689/RS, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/3/2012).
- Na hipótese, o paciente, primário e com bons antecedentes, foi denunciado por furtar 5 frascos de desodorantes, conjuntamente avaliados em R$ 54,95 (cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), pertencentes ao estabelecimento comercial "Gol Supermercado", não ficando demonstrada a presença de lesão significativa ao bem jurídico tutelado que justifique a intervenção do Direito Penal, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com a consequente absolvição do paciente das imputações contidas na denúncia.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente, tendo em vista a atipicidade material da conduta que lhe é imputada na denúncia, reconhecendo, no caso, a incidência do princípio da insignificância.
(HC 280.239/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto de 5 frascos de
desodorantes, conjuntamente avaliados em R$54,95(cinquenta e quatro
reais e noventa e cinco centavos).
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS ESUBJETIVOS) STF - HC 107689-RS(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - MANIFESTAILEGALIDADE - CONCESSÃO DE OFÍCIO) STJ - HC 271890-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE) STJ - HC 236581-RJ, HC 268476-RS
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