HC 280294 / PEHABEAS CORPUS2013/0353262-1
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA.
AUMENTO IDÔNEO. MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS COM BASE EM AÇÕES EM ANDAMENTO. OFENSA À SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO RÉU. CONSIDERAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa, pois a lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, de modo que o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.
3. Há motivação idônea na sentença para o aumento da pena-base, decorrente da culpabilidade exacerbada, pois a paciente praticou o crime de corrupção ativa com a finalidade encobrir outros delitos.
Várias razões podem levar uma pessoa a praticar o crime de corrupção ativa, sendo mais reprovável a conduta de quem o faz para se livrar de crimes pelos quais está sendo investigado.
4. As instâncias ordinárias consideraram ações penais em andamento para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes criminais, em dissonância ao disposto na Súmula 444/STJ.
5. Dentre os fundamentos que explicam a reprovabilidade do fato em âmbito penal, já se encontra incluída a ausência de arrependimento pelo cometimento do crime, pois é o que ordinariamente acontece.
Assim, o simples fato de a paciente não se mostrar arrependida não conduz à mensuração negativa de sua personalidade.
6. Afastado o fundamento que determinou a negativa de substituição de penas (presença de antecedentes criminais), deve ser deferido à paciente tal benefício.
7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para reduzir a reprimenda-base da paciente, resultando a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão, mais 14 dias-multa, à razão mínima, sendo substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
(HC 280.294/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 28/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA.
AUMENTO IDÔNEO. MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS COM BASE EM AÇÕES EM ANDAMENTO. OFENSA À SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO RÉU. CONSIDERAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa, pois a lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, de modo que o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.
3. Há motivação idônea na sentença para o aumento da pena-base, decorrente da culpabilidade exacerbada, pois a paciente praticou o crime de corrupção ativa com a finalidade encobrir outros delitos.
Várias razões podem levar uma pessoa a praticar o crime de corrupção ativa, sendo mais reprovável a conduta de quem o faz para se livrar de crimes pelos quais está sendo investigado.
4. As instâncias ordinárias consideraram ações penais em andamento para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes criminais, em dissonância ao disposto na Súmula 444/STJ.
5. Dentre os fundamentos que explicam a reprovabilidade do fato em âmbito penal, já se encontra incluída a ausência de arrependimento pelo cometimento do crime, pois é o que ordinariamente acontece.
Assim, o simples fato de a paciente não se mostrar arrependida não conduz à mensuração negativa de sua personalidade.
6. Afastado o fundamento que determinou a negativa de substituição de penas (presença de antecedentes criminais), deve ser deferido à paciente tal benefício.
7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para reduzir a reprimenda-base da paciente, resultando a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão, mais 14 dias-multa, à razão mínima, sendo substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
(HC 280.294/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 28/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, expedindo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Rodrigo Trindade pela paciente, Daniela
Fleitas Branco dos Santos.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(ARREPENDIMENTO - CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE -IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1208540-RS, HC 175747-BA, HC 100843-MS
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